TJDFT - 0702073-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 16:38
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702073-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SANTANA FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LILIANE SANTANA FERNANDES em face de HAPVIDA ASSITENCIA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela Ré e ter sido diagnosticada com câncer de mama grau triplo negativo, conforme relatório médico.
Diz que pleiteou autorização para custeio do tratamento denominado TERAPIA ONCOLÓGICA COM AC DOSE DENSE NEOADJUVANTE, com a periodicidade prescrita, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação, mas que o pedido foi negado pela parte Ré ao argumento de que não houve cumprimento da carência contratual.
Tece considerações jurídicas acerca a abusividade da negativa.
Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para autorização dos procedimentos.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela de urgência, indeferida (ID 157589809, ID 158788065 e ID 160586331).
Não houve acordo entre as partes (ID 166390758).
Citada, ID 163130014, a parte Ré apresentou contestação ao ID 168498311.
Alegou, em síntese, que a autora não cumpriu a carência necessária para autorização dos procedimentos necessários, nos termos da previsão contratual e que a recusa foi legítima.
Teceu considerações jurídicas acerca do risco de desequilíbrio econômico-financeiro caso o pedido fosse deferido e advogou pela improcedência dos danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 169973097, oportunidade em que a parte autora reiterou os termos da petição inicial.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ao ID 173781664, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em estabelecer se há obrigação do Réu em custear o tratamento médico solicitado pela parte autora, a obrigatoriedade de se respeitar ou não o prazo de carência contratual e existência de danos morais indenizáveis.
Inicialmente, cumpre salientar que a autora e o requerido se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A autora enquadra-se no conceito de adquirente de produto como destinatária final.
Ademais, há fornecimento de serviço pela requerida, vez que desenvolve atividade de fornecimento de seguro de saúde, de forma profissional e sob organização empresarial, não sendo, no caso, o contrato celebrado entre as partes de natureza civil, mas, sim, consumerista.
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatório o custeio do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência.
O art. 12, inc.
V, alínea "b", do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de cento e oitenta dias de carência para internações hospitalares e procedimentos de alta complexidade.
Nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde autorizar os procedimentos médicos indicados para o paciente, independentemente do período geral de carência.
Isso não obstante, no caso dos autos, dos relatórios médicos anexados aos autos (ID. 157451890), em especial os da pag. 14/16, verifica-se que o médico “sugere” urgência na liberação e na guia de serviço profissional, classificou o procedimento como sendo de caráter eletivo.
Indica o médico assistente que “a demora para início da terapia pode gerar piora de sobrevida em relação a pacientes que iniciam terapia mais precoce possível”.
Nesse caso, a existência de situação oncológica não basta para que se conclua pela possibilidade de mitigação do prazo de carência contratual.
Não há indicação de risco imediato de vida ou lesões irreparáveis à paciente, e, apesar do termo “urgência”, não se trata de caso resultante de acidente pessoal ou complicação em processo gestacional.
Dessa forma, em que pese a gravidade da doença, não restou comprovada a urgência/emergência do procedimento que não pudesse aguardar o prazo de carência informado pela ré (30/05/2023).
Não se vislumbra, portanto, elementos aptos a afastar a previsão contratual de prazo de carência para o procedimento cirúrgico requerido.
Ademais, ausente ato ilícito praticado pela parte ré, não cabe indenização por dano moral, nos termos do art.186 c/c art. 927, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Inexistente situação de urgência/emergência apta a justificar o afastamento da cláusula contratual que prevê prazo de carência a ser cumprido, a negativa de cobertura de procedimento de cirurgia bariátrica pelo plano de saúde, afigura-se legítima.
Ausente conduta antijurídica causadora de dano por parte da operadora de plano de saúde em razão de recusa à cobertura de procedimento pleiteado pela apelante, não há que se falar em compensação por dano moral. (Acórdão 1217027, 07083015020198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pelos mesmos motivos, considerando-se a vinculação do pedido formulado na inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado ao ID 173781664.
Ressalto que eventual recusa da Ré em fornecer tratamentos devidos, que não a carência, deverá será objeto de ação própria.
Pelo exposto, não merece acolhida o pedido formulado na inicial.
Dispositivo Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702073-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SANTANA FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702073-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SANTANA FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:25
Publicado Ata em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702073-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE SANTANA FERNANDES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 25 de julho de 2023.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023.
CRISTIANA ALVARES CRUZ -
25/07/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/07/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
05/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:57
Deferido o pedido de LILIANE SANTANA FERNANDES - CPF: *03.***.*06-60 (AUTOR).
-
04/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/07/2023 16:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LILIANE SANTANA FERNANDES em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:19
Indeferido o pedido de LILIANE SANTANA FERNANDES - CPF: *03.***.*06-60 (AUTOR)
-
24/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:05
Indeferido o pedido de LILIANE SANTANA FERNANDES - CPF: *03.***.*06-60 (AUTOR)
-
11/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE SANTANA FERNANDES - CPF: *03.***.*06-60 (AUTOR).
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04/05/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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