TJDFT - 0715193-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Assim, com base no princípio da celeridade processual e a fim de evitar tumulto processual, INDEFIRO os pedidos de IDs. 197729942, 201266909, 203021174, 204099318 e 204106301, razão pelo qual fica intimado os interessados CHARLIE LOPES DA CONCEICAO, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA para, querendo, promoverem a distribuição em apartado, mediante ação autônoma, de seu pedido de cumprimento de sentença ou aguardar a resolução do primeiro pedido de cumprimento de sentença e demandar neste feito.
Ademais, tendo em vista o não reconhecimento do pagamento integral do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser o feito suspenso, na forma do art. 921 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:01
Indeferido o pedido de CHARLIE LOPES DA CONCEICAO - CPF: *79.***.*46-36 (EXECUTADO), TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0043-63 (REU), APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU)
-
15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:35
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715193-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLIE LOPES DA CONCEICAO REU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
INCLUA-SE NO POLO ATIVO MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS, sociedade de advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob n°: 20.***.***/0001-08.
DÊ-SE BAIXA em GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
EXCLUA-SE CHARLIE LOPES DA CONCEICAO do polo ativo e cadastre-o no polo passivo.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 275,19.
APÓS, Intime-se a parte vencida, REU: CHARLIE LOPES DA CONCEICAO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
30/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715193-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLIE LOPES DA CONCEICAO REU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
INCLUA-SE NO POLO ATIVO MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS, sociedade de advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob n°: 20.***.***/0001-08.
DÊ-SE BAIXA em GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
EXCLUA-SE CHARLIE LOPES DA CONCEICAO do polo ativo e cadastre-o no polo passivo.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 275,19.
APÓS, Intime-se a parte vencida, REU: CHARLIE LOPES DA CONCEICAO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
25/04/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Deferido o pedido de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. - CNPJ: 89.***.***/0093-69 (REU).
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18/04/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 19:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CHARLIE LOPES DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Sem delongas, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para retificar ERRO MATERIAL contido na decisão saneadora.
Onde se lê (ID 163678901): "A requerida TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA apresentou contestação ao ID. 154735985 na qual suscita em preliminar de ilegitimidade passiva bem como apresenta impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
A requerida TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA apresentou contestação ao ID. 156714559 na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. [...] Alega as partes requeridas TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA que não teriam legitimidade passiva, vez que atua exclusivamente como assistência técnica." Leia-se: "A requerida TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA apresentou contestação ao ID. 154735985 na qual suscita em preliminar de ilegitimidade passiva bem como apresenta impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
A requerida GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA apresentou contestação ao ID. 156714559 na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. [...] Alega as partes requeridas TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA que não teriam legitimidade passiva, vez que atua exclusivamente como assistência técnica." Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715193-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLIE LOPES DA CONCEICAO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos por GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 25 de julho de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:11
Publicado Ata em 18/04/2023.
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17/04/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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10/04/2023 17:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 00:15
Recebidos os autos
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09/04/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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14/12/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 19:07
Recebidos os autos
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13/12/2022 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2022 17:44
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2022 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:23
Recebidos os autos
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10/10/2022 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLIE LOPES DA CONCEICAO - CPF: *79.***.*46-36 (AUTOR).
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10/10/2022 11:23
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2022 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2022 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:58
Recebidos os autos
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02/09/2022 10:58
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2022 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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