TJDFT - 0717971-62.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de G4 - INDUSTRIA E COM. DE MOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de G4 - INDUSTRIA E COM. DE MOVEIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de G4 - INDUSTRIA E COM. DE MOVEIS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem quanto ao decidido no referido recurso especial no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis antes do rejulgamento do recurso de referência.
Publique-se. -
26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
em cooperação judiciária
-
17/02/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/02/2025 22:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 22:24
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
-
06/02/2025 22:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 22:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G4 - INDUSTRIA E COM. DE MOVEIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717971-62.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: G4 - INDÚSTRIA E COM.
DE MÓVEIS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
DIFAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 1093.
EXIGÊNCIA DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
A controvérsia relativa ao DIFAL foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário nº 1.287.019-DF, onde foi fixada a seguinte tese sob sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.093): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.". 2.
Após o julgamento do Tema n.º 1.093-STF, houve inovação legislativa consubstanciada na aprovação da Lei Complementar Federal n.º 190/2022, que regula a nova relação jurídico-tributária instituída pela EC 87/2015, a qual criou para o remetente a responsabilidade tributária de recolher para o estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), nas hipóteses em que o destinatário não for contribuinte do ICMS. 3.
Aplicam-se, ao caso, as anterioridades previstas no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ (anterioridade anual) e ‘c’ (anterioridade nonagesimal), da Constituição Federal, o que também se extrai da própria forma normativa subjacente estampada no artigo 3º da Lei Complementar n.º 190/2022, segundo a qual a norma entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal.
Precedentes TJDFT. 4.
A lei nova instituidora de normas concernentes ao Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (DIFAL-ICMS) deve respeitar o princípio da anterioridade constitucional estabelecido no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c, da Carta Magna, o que somente autoriza a cobrança do DIFAL-ICMS a partir do exercício financeiro de 2023. 5.
Reexame necessário e apelação conhecidas e desprovidas.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 166 do Código Tributário Nacional, afirmando que o direito à compensação dos valores já recolhidos requer a demonstração da assunção do encargo financeiro ou a autorização de quem efetivamente o suportou.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, asseverando que a LC 190/2022 apenas veicula normas, não tendo instituído novo tributo ou aumentado a carga tributária, sendo certo que a exigibilidade do DIFAL/ICMS não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à indicada ofensa aos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1.426.271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
10/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
09/09/2024 17:16
Recurso especial admitido
-
09/09/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de G4 - INDUSTRIA E COM. DE MOVEIS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717971-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: G4 - INDUSTRIA E COM.
DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
-
25/06/2024 02:35
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Para efeito do manejo dos embargos de declaração, ocorre a ‘omissão’, na acepção do dispositivo supracitado, quando não há o enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e há contradição quando a decisão apresenta pressuposições, proposições ou conclusões incombináveis entre si na fundamentação, no dispositivo, ementa ou no acórdão que prejudiquem mínima e logicamente as conclusões do voto. 3.
O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, não existindo há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão, desde que firme sua convicção de forma motivada. 4.
A falta de ocorrência do suposto vício apontado pela parte embargante demonstra o interesse velado em rediscutir as matérias já enfrentadas pelo Colegiado quando do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
21/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de G4 - INDUSTRIA E COM. DE MOVEIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/02/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/06/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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