TJDFT - 0721166-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA CAMPOS E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUZUITE DE SOUZA E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/05/2025 14:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de agravo
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUZUITE DE SOUZA E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA CAMPOS E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721166-41.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E ARQUITETURA LTDA RECORRIDOS: RONALDO PEREIRA CAMPOS E SILVA, MARIA DEUZUITE DE SOUZA E SILVA, RENATO PEREIRA DE SOUZA, RENATO & SOUZA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, NFRL CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE E LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, §5º, DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS E DESVIO PATRIMONIAL.
DECRETAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE CONTRA SÓCIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS DEVEDORAS.
IMPERTINÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
Sob a égide da legislação consumerista, a qual se aplica ao caso em análise, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores. 2. “A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores” (Resp 279.273/SP) 3.
Na hipótese dos autos, apesar de a agravante imputar a prática de ilegalidades e o esvaziamento patrimonial da empresa executada por outra sócia, que seria controlada da empresa devedora, o fato revela que a pessoa jurídica foi usada como obstáculo ao ressarcimento devido aos agravados, o que recomenda a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica mesmo quanto à recorrente, enquanto sócia sem poderes de administração, mas que também atuava no mesmo ramo de construção civil e que participou dos resultados da empresa devedora, com amparo na teoria menor instituída pelo art. 28, § 5º, do CDC. 4.
Não encontra amparo nos autos a argumentação sustentada pela recorrente, no sentido de que os credores não exauriram os meios de execução, tratando-se de alegação abstrata e inócua, já que a recorrente, mesmo sendo sócia de uma das devedoras, não indicou bens desta à penhora ou mesmo qualquer meio efetivo para localização de bens ou direitos passíveis de penhora. 4.1.
Nada obsta, contudo, que a agravante indique concretamente no processo de origem bens ou mesmo créditos das agravantes, revelando os meios adequados para realização de penhora que viabilize o pronto pagamento da obrigação, em atenção a obrigação que lhe é imputada pelo art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.
Quanto à alegação de fraude à execução pela alienação de bem imóvel da devedora, ainda que se trate de informação que possa ser útil aos exequentes no cumprimento de sentença, a efetivação de eventual medida constritiva em face do alegado dependeria de decisão judicial reconhecendo a fraude e a inexistência de transferência posterior do imóvel para terceiro de boa-fé, circunstâncias estas que não são passíveis de apuração nessa sede recursal e que não foram apreciadas pela decisão agravada. 6.
Deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois a recorrente não apresentou conduta processual temerária ou tumultuaria, e não configura alteração da verdade dos fatos a sustentação de interpretação jurídica sobre a provas dos autos que a sua defesa técnica considerou mais favorável, ainda que a tese não tenha sido acolhida no julgamento do recurso. 7.
Agravo instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé rejeitado.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 50 do Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 835 do CPC, defendendo estarem ausentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Aduz que é necessário o esgotamento pelo credor de todas as diligências para buscar bens da parte executada, a fim possibilitar o deferimento do incidente, mesmo quando se adota a teoria menor sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
Nas contrarrazões, os recorridos RONALDO PEREIRA CAMPOS E SILVA e MARIA DEUZUITE DE SOUZA E SILVA requerem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa aos artigos 50 do Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 835 do CPC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC. (AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Dessa forma, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, não é possível dar trânsito ao recurso quanto à tese de que é necessário o esgotamento pelo credor de todas as diligências para buscar bens da parte executada, a fim possibilitar o deferimento do incidente, mesmo quando se adota a teoria menor sobre a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Não encontra amparo nos autos a argumentação sustentada pela recorrente, no sentido de que os credores não exauriram os meios de execução, tratando-se de alegação abstrata e inócua, já que a recorrente, mesmo sendo sócia de uma das devedoras, não indicou bens desta à penhora ou mesmo qualquer meio efetivo para localização de bens ou direitos passíveis de penhora” (ID 64177893).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:40
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721166-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUZUITE DE SOUZA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA CAMPOS E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, §5º, DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS E DESVIO PATRIMONIAL.
DECRETAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE CONTRA EMPRESA SÓCIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS DEVEDORAS.
IMPERTINÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2.
Não há obscuridade a sanar frente à alegação de não teria sido apreciada adequadamente a alegação de que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica dependeria de prévio exaurimento das tentativas de localização de bens das empresas executadas, e de que haveria patrimônio suficiente para satisfação da execução, não localizado por ausência de pesquisas nos sistemas postos à disposição da Justiça. 2.1.
O acórdão recorrido é claro ao declarar exauridos os meios para tentativa de localização de bens das devedoras, e destaca ser inócua a alegação sustentada pela empresa embargante, pois a mesma não indicou bens à penhora ou meio efetivo para localização de patrimônio das executadas, sendo que a própria recorrente reconhece em suas razões recursais que houve o esvaziamento patrimonial por parte de outros sócios. 3.
Também não há omissão a ser sanada frente à alegação de atos de desvio e esvaziamento patrimonial praticados contra uma das executadas por parte dos sócios, sendo o acórdão expresso ao dispor que a alegação em nada afeta a constatação dos requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da embargante, com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, servindo, em verdade, como confirmação da constatação de que a empresa devedora vem sendo usada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor embargado. 4.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
05/02/2025 15:57
Conhecido o recurso de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 23:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DEUZUITE DE SOUZA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA CAMPOS E SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DEUZUITE DE SOUZA E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA CAMPOS E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721166-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA AGRAVADO: RONALDO PEREIRA CAMPOS E SILVA, MARIA DEUZUITE DE SOUZA E SILVA, RENATO PEREIRA DE SOUZA, RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE, LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
01/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DEUZUITE DE SOUZA E SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA CAMPOS E SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, §5º, DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS E DESVIO PATRIMONIAL.
DECRETAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE CONTRA SÓCIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS DEVEDORAS.
IMPERTINÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONSTATAÇÃO. 2.
Sob a égide da legislação consumerista, a qual se aplica ao caso em análise, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores. 3. “A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causa, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores” (Resp 279.273/SP) 4.
Na hipótese dos autos, apesar de a agravante imputar a prática de ilegalidades e o esvaziamento patrimonial da empresa executada por outra sócia, que seria controlada da empresa devedora, o fato revela que a pessoa jurídica foi usada como obstáculo ao ressarcimento devido aos agravados, o que recomenda a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica mesmo quanto à recorrente, enquanto sócia sem poderes de administração, mas que também atuava no mesmo ramo de construção civil e que participou dos resultados da empresa devedora, com amparo na teoria menor instituída pelo art. 28, § 5º, do CDC. 5.
Não encontra amparo nos autos a argumentação sustentada pela recorrente, no sentido de que os credores não exauriram os meios de execução, tratando-se de alegação abstrata e inócua, já que a recorrente, mesmo sendo sócia de uma das devedoras, não indicou bens desta à penhora ou mesmo qualquer meio efetivo para localização de bens ou direitos passíveis de penhora. 5.1.
Nada obsta, contudo, que a agravante indique concretamente no processo de origem bens ou mesmo créditos das agravantes, revelando os meios adequados para realização de penhora que viabilize o pronto pagamento da obrigação, em atenção a obrigação que lhe é imputada pelo art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC. 6.
Quanto à alegação de fraude à execução pela alienação de bem imóvel da devedora, ainda que se trate de informação que possa ser útil aos exequentes no cumprimento de sentença, a efetivação de eventual medida constritiva em face do alegado dependeria de decisão judicial reconhecendo a fraude e a inexistência de transferência posterior do imóvel para terceiro de boa-fé, circunstâncias estas que não são passíveis de apuração nessa sede recursal e que não foram apreciadas pela decisão agravada. 7.
Deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois a recorrente não apresentou conduta processual temerária ou tumultuaria, e não configura alteração da verdade dos fatos a sustentação de interpretação jurídica sobre a provas dos autos que a sua defesa técnica considerou mais favorável, ainda que a tese não tenha sido acolhida no julgamento do recurso. 8.
Agravo instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé rejeitado. -
19/09/2024 13:56
Conhecido o recurso de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
27/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO & SOUZA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/06/2024 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/06/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
23/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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