TJDFT - 0719835-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719835-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Feito encontra-se sentenciado nos termos do artigo 924 inciso II do CPC, ID 200906096.
Defiro pedido de ID 203133308.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta informada ao ID 203133308.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:34:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:53
Deferido o pedido de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-32 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719835-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema eletrônico de alvará impossibilita a expedição com dados bancários de pessoa estranha ao processo.
Assim, informe a parte exequente dados bancários próprios para expedição do alvará eletrônico.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, defiro, desde já, pesquisa ao SISBAJUD para obtenção das informações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:13:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
27/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:10
Indeferido o pedido de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-32 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719835-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega, ao ID 199592136, excesso de execução, no valor de R$ 307,58 (trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), entendendo como correto o valor de R$ 1.984,12 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e doze centavos).
Apresentou a planilha correspondente (ID 199595801) e efetuou o depósito do débito incontroverso (ID 199595797).
A credora anuiu com o valor depositado e requereu a extinção do feito, conforme ID 200642447.
Decido.
Diante do reconhecimento pela parte credora de excesso na execução, julgo PROCEDENTE a impugnação para reconhecer o excesso no valor de R$ 307,58 (trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Condeno a exequente, ENY ANGE, ao pagamento dos honorários da impugnação, os quais fixo em 20% do proveito econômico obtido.
Lado outro, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 1553466060 em favor da exequente.
Para tanto, deve a exequente apresentar dados bancários admitidos pelo sistema, ou seja, de sua própria titularidade ou de advogados constituído com poderes especiais para receber valores.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:15:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:26
Deferido o pedido de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-32 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
23/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:26
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
19/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/05/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 23:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 23:36
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707235-56.2024.8.07.0004
Izabel Cristina Alves
Davidson Rafael Alves
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:39
Processo nº 0721821-10.2024.8.07.0001
Jurandir Magalhaes Porto
Banco Pan S.A
Advogado: Marcelo de Souza Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 11:06
Processo nº 0701359-98.2024.8.07.9000
Joao Filipe Lima Nascimento
2º Juizado Especial Criminal e 2º Juizad...
Advogado: Christian Theodore Sena Flavio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:53
Processo nº 0725236-04.2024.8.07.0000
Banco Votorantim S.A.
Dalton Barqueti Jendiroba
Advogado: Dalton Barqueti Jendiroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:58
Processo nº 0719835-55.2023.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 18:05