TJDFT - 0707235-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:53
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 02:32
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0707235-56.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA ALVES REQUERIDO: DAVIDSON RAFAEL ALVES SENTENÇA DE id nº 203547247, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
DAVIDSON RAFAEL ALVES ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo o(a)(s) senhora IZABEL CRISTINA ALVES, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos decorrentes apenas do BPC, que inclusive encontra-se suspenso e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 201095722.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão.” Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:00 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz. ” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 3 de setembro de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº SELMA MOTA EVANGELISTA, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
25/09/2024 02:29
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0707235-56.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA ALVES REQUERIDO: DAVIDSON RAFAEL ALVES SENTENÇA DE id nº 203547247, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
DAVIDSON RAFAEL ALVES ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo o(a)(s) senhora IZABEL CRISTINA ALVES, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos decorrentes apenas do BPC, que inclusive encontra-se suspenso e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 201095722.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão.” Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:00 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz. ” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 3 de setembro de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº SELMA MOTA EVANGELISTA, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2024 02:27
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0707235-56.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA ALVES REQUERIDO: DAVIDSON RAFAEL ALVES SENTENÇA DE id nº 203547247, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido(a), Sr(a).
DAVIDSON RAFAEL ALVES ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo o(a)(s) senhora IZABEL CRISTINA ALVES, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a declaração de que o(a) curatelado(a) não possui bens geradores de renda e rendimentos decorrentes apenas do BPC, que inclusive encontra-se suspenso e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a) o(a) DISPENSO da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 201095722.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º ofício de registro civil, tít. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão.” Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 17:00 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz. ” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 3 de setembro de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº SELMA MOTA EVANGELISTA, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
05/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DAVIDSON RAFAEL ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0707235-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: IZABEL CRISTINA ALVES Requerido: REQUERIDO: DAVIDSON RAFAEL ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ao presente processo a ata de audiência realizada, do que, para constar, lavrei a presente certidão.
GAMA-DF, 9 de julho de 2024 18:15:00.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
10/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:16
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
09/07/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0707235-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: IZABEL CRISTINA ALVES Requerido: REQUERIDO: DAVIDSON RAFAEL ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 09/07/2024 às 13:30 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á in locu.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:01:31.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
02/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:01
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707235-56.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA ALVES REQUERIDO: DAVIDSON RAFAEL ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por IZABEL CRISTINA ALVES em desfavor de DAVIDSON RAFAEL ALVES, com pedido LIMINAR de antecipação dos efeitos de tutela visando o deferimento da CURATELA PROVISÓRIA.
DA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS Deve a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, relatórios médicos recentes do curatelando, atentando-se ao requerimento formulado pelo Ministério Público quanto à capacidade de expressão de vontade por parte dele.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Instado, o Ministério Público, em lúcido e judicioso parecer, manifestou favoravelmente ao deferimento da medida vindicada.
Trata-se de medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do(a) curatelado(a), como pessoa capaz de escrever a própria história.
Assim, embora prudente a realização de entrevista prévia, em determinados casos com a documentação apresentada torna-se possível a antecipação da medida vindicada.
De fato, na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado, bem como justificada a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, para concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15), porque o bloqueio ou a falta de recebimento do benefício previdenciário e/ou aposentadoria pode colocar em risco a própria subsistência do(a) curatelando(a).
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT, vejamos: DIREITO CIVIL.
INTERDIÇÃO PARCIAL.
IDOSO.
CURATELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVAÇÃO.
LAUDO MÉDICO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
O decurso do tempo pode acarretar discreto comprometimento cognitivo e físico do indivíduo, mas isso não se confunde necessariamente com incapacidade de manifestação volitiva. 2.
Diante da presença dos elementos de instrução ao revelar que o interditando, com 88 anos de idade, possui transtornos de base que não têm perspectiva de cura e que podem ter caráter progressivo, mesmo com tratamento adequado, é recomendável a necessidade de interdição em alguns aspectos de vida de forma definitiva, sobretudo financeiro ou de disposição de bens do respectivo patrimônio, o que autoriza a nomeação de curadoria provisória. 3.
A nomeação de curadora provisória é medida que atende às necessidades de proteção ao idoso, além de resguardo de seu patrimônio e deverá ser prestada com zelo, respondendo a curadora em caso de desvio de finalidade ou não atendimento às necessidades do curatelado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1221423, 07323252220178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões e, aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar essa decisão, com base no art. 749 e parágrafo único do CPC, c/c o art. 87 da Lei 13.146/15, DEFIRO o pedido e antecipo os efeitos da tutela provisória e concedo a liminar vindicada para colocar o(a) requerido(a): DAVIDSON RAFAEL ALVES (CPF: *54.***.*26-88); sob o regime de curatela PROVISÓRIA, pelo prazo excepcional de até 06 (seis) meses e nomeio para o exercício da curatela o(a) requerente: IZABEL CRISTINA ALVES (CPF: *93.***.*87-91); o(a) qual deverá representá-lo(a) na prática de todos os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, e possa gerir e administrar os bens e negócios do(a) curatelado(a), especialmente sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do(a) curatelado(a), para os quais requer prévia autorização judicial.
Outrossim, a partir da nomeação, o(a) curador(a) fica obrigado(a) a prestar contas de sua administração, ainda que de forma simplificada, referentes aos recursos utilizados e pertencentes a(o) curatelo(a), conforme art. 84, § 4º da mesma Lei.
Considerando a presumível idoneidade do(a) curador(a), até decisão final, fica dispensado da caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único do código civil, até porque não poderá alienar bens do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial.
Outrossim, considerando o valor dos rendimentos e bens do(a) curatelado(a), os quais foram declarados e comprovados e, ainda, a presumível idoneidade do(a) curador(a), provisoriamente, ou seja, até decisão final, fica dispensado(a) da prestação de contas e caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do código civil, porque, público e notório que rendimentos em torno de um salário mínimo não se revela suficiente para a manutenção saudável de uma pessoa idosa e/ou que apresenta sérios problemas de saúde.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, datado, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo(a) curador(a) e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe).
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontrar o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado(a) a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024, às 11:37:48.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/06/2024 17:54
Expedição de Termo.
-
20/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/06/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
06/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:40
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CRISTINA ALVES - CPF: *93.***.*87-91 (RECONVINTE).
-
05/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702977-61.2024.8.07.0017
Condominio do Edificio Ouro Verde
Renata Lobosque Aquino Dias
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 13:08
Processo nº 0702316-82.2024.8.07.0017
Logoonline Impressos Publicitarios LTDA ...
Thiago Rodrigues de Alcantara
Advogado: Ian Kevin Costa Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 13:31
Processo nº 0718652-15.2024.8.07.0001
Silvia Alves de Oliveira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:55
Processo nº 0718652-15.2024.8.07.0001
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Silvia Alves de Oliveira
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 12:25
Processo nº 0701452-61.2024.8.07.9000
Mega Transporte e Logistica LTDA - ME
Gabriella Leite Rego e Silva
Advogado: Andre Leonardo Rodrigues Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 21:35