TJDFT - 0725236-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DALTON BARQUETI JENDIROBA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
LIGAÇÕES INSISTENTES E EXCESSIVAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO.
MULTA EXIGÍVEL.
MAJORAÇÃO INCIDENTE SOBRE FATOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido, com pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução.
No mérito, requer a reforma da decisão para afastar ou minorar a multa cominatória. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60537842).
Custas e preparo recolhidos.
Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 60667607). 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida alega que o valor da multa cominatória de R$ 52.800,00 é desproporcional e excede o máximo de R$ 5.000,00 estabelecido, que não houve comprovação adequada de descumprimento do contrato para justificar tais multas, e que não ocorreu a intimação pessoal do devedor, requisito indispensável para a execução das astreintes, conforme Súmula 410 do STJ.
Além disso, argumenta que a tecnologia atual permite o bloqueio de números suspeitos, reduzindo o impacto de recebimento de mensagens indesejadas, e pede que, se a multa não for completamente afastada, que ao menos seja reduzida para um montante razoável, proporcional ao dissabor causado e em conformidade com o acordo de R$ 2.600,00 fechado anteriormente.". 4.
Em contrarrazões, o requerente aduz que a cobrança realizada pela empresa agravante é ilegal e constrangedora, pois não se refere a um contrato ativo, mas sim à perseguição injustificada a uma pessoa que não possui vínculo algum com a dívida mencionada.
Ressalta-se que, mesmo após decisões judiciais e majoração de multas, as cobranças ilegais continuam a ocorrer.
O requerente enfatiza que nunca assinou ou participou da elaboração do contrato de financiamento de veículo em questão, atribuído erroneamente a ele, e que todas as cobranças foram dirigidas de forma equivocada, ultrapassando cem incidências, contrariando normativas da Anatel e desrespeitando determinações judiciais.
Argumenta que a alegação de outras dívidas por parte do requerente e o não cumprimento das intimações judiciais só exacerbam a falta de controle e competência da empresa e de sua assessoria de cobrança. 5.
Em 05/07/2016 foi homologado acordo que fixou obrigações de fazer e não fazer, nos seguintes termos: "4.
A 1° parte requerida se compromete a não efetuar mais ligações de cobrança para a parte requerente e informar a 2ª requerida que não efetue mais ligações para a parte requerente, nos seguinte números, (61) 3321-4985, (61) 99234-1302. (62) 3224-4430, a partir desta data, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo.".
Posteriormente, em 05/10/2016, o Juízo a quo fixou multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento do acordo, por ligação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão de (ID 4142266, autos origem).
Em 01/05/2019, o Juízo de origem alterou o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento, sendo que, em 03/11/2020, foi estipulado o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor total das multas.
No entanto, em 27/11/2023, o valor da multa foi novamente majorado pelo juízo a quo para R$ 1.000,00 (mil reais), com limite até o valor de alçada dos juizados, aplicando esse montante de forma retroativa a fatos pretéritos, desde setembro de 2023 (ID 179152941 dos autos originários). 6.
As intimações no processo judicial são realizadas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5ª, § 6º da Lei n. 11.419/2006.
Ademais, os artigos 2º e 5º da Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 160/2017 preceituam que "é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" e que a comunicação eletrônica via sistema "dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei." Nesse sentido: Acórdão 1756207, 07046346120218070011, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023. 7.
Cumpre observar que a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de não fazer depende de prévia intimação do devedor, conforme súmula 410 do STJ. 8.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida foi pessoalmente intimada das decisões que estabeleceram multas cominatórias em diferentes patamares.
No entanto, não há que se falar em condenação do agravante ao pagamento de multa por descumprimento do acordo, no valor de R$ 52.800,00, em 11/12/2023 (ID 180946931), na medida em que os descumprimentos ocorreram em período anterior à fixação do valor da astreinte (ID 179152941) neste montante e antes da elevação do limite do valor total devido pelos descumprimentos, de R$ 5.000,00 para o limite de alçada dos juizados. 9.
A autoria de pelo menos uma dezena das ligações apontadas em 3/10/2023 (ID 174103763, autos de origem), como de responsabilidade do recorrente, foram comprovadas pelo ora recorrido, conforme transcrição de mensagens e gravações de voz (ID 174103767 e seguintes autos de origem), demonstrando o descumprimento da obrigação de não fazer e, consequentemente, o dever de arcar as astreintes fixadas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento, limitadas a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Não é cabível a imputação de culpa ao agravado por não ter bloqueado o contato do agravante, uma vez que tal condição não constou do acordo homologado. 11.
Em relação ao valor da multa devida até a data da impugnação, deve ser respeitado o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois refere-se a ligações efetuadas antes de majorado o limite para o valor de alçada os Juizados Especiais Cívels. 12.
Ressalte-se, no entanto, que o valor atual estabelecido para a multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitado ao valor de alçada dos juizados, mostra-se não apenas adequado, mas estritamente proporcional à natureza e à extensão das infrações observadas.
Esta adequação decorre da necessidade de que as astreintes reflitam a gravidade do inadimplemento, cumprindo sua função coercitiva.
A fixação da multa em mil reais por ligação indevida após a intimação do recorrente da decisão de ID 179152941 dos autos originários garante a plena ciência da penalidade, permitindo o ajustamento de condutas e visando a cessação das reiteradas e numerosas violações do acordo firmado entre as partes. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a aplicabilidade da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocorridos da data em que o recorrente foi intimado da decisão de ID 4142266, até a data da intimação do agravante acerca da decisão posterior, que reviu a medida coercitiva e fixou novo patamar para as astreintes em caso de insistência de qualquer das partes no descumprimento do acordo.
Em sede de modulação dos efeitos da decisão posterior, a penalidade fixada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento, deve ser aplicada somente a partir das violações que ocorreram após a intimação do agravante, não sendo exigível aos descumprimentos anteriores.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:05
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0725236-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: DALTON BARQUETI JENDIROBA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. com pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução.
No mérito, requer a reforma da decisão para afastar ou minorar a multa cominatória.
Alega o agravante, em síntese, que trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a descumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de pagamento de multa cominatória no valor de R$ 52.800,00, contra a qual a parte ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, destacando que o patamar máximo da multa seria de R$ 5.000,00.
Sustenta que não houve intimação pessoal do devedor, nem comprovação de descumprimento de obrigação de fazer de forma satisfatória. É o breve relato.
Agravo tempestivamente interposto.
Custas recolhidas.
A intimações no processo judicial são realizadas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5ª, § 6º da Lei n. 11.419/2006.
Ademais, os artigos 2º e 5º da Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 160/2017 preceituam que "é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" e que a comunicação eletrônica via sistema "dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei." Nesse sentido, destaco julgado recente desta Turma Recursal: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI 11419/06.
ASTREINTES DEVIDAS ATÉ INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou quitada a obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Em preliminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mérito, aduz que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Refere, ainda, que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente, não havendo que se falar em aplicação de multa por descumprimento, nem em multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer que o valor arbitrado para as astreintes seja minorado, por ofensa à proibição de enriquecimento sem causa.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 49547281).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 49657611).
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o recorrente não demonstrou a presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95, ausência que se reforça diante do elevado porte financeiro da recorrente ré e do diminuto montante em discussão.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do direito do consumidor.
V.
A controvérsia reside na análise da necessidade de intimação pessoal, no cabimento das astreintes e da multa por litigância de má-fé.
VI.
Verifica-se que foi concedida a tutela provisória para determinar à ré que, em cinco dias, promovesse a liberação da margem consignável da autora, sob pena de multa mensal.
A ré foi intimada da decisão em 17/11/2021 (ID 108796631).
Inicialmente, o juízo de origem considerou que o cumprimento da decisão ocorreu apenas 6 meses depois, motivo pelo qual aplicou multa no valor de R$ 15.000,00, por meio da decisão de ID 49547182 - Pág. 1, que não foi impugnada.
Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pelo afastamento das astreintes, sob o argumento de que a obrigação de fazer foi cumprida em 25/11/2021.
A exceção foi parcialmente acolhida, para considerar a data de janeiro de 2022 como marco de cumprimento da obrigação (ID 49547270).
Após, foi aplicada multa por litigância de má-fé ao recorrente, em razão dos diversos recursos protelatórios (ID 49547275).
VII.
A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Todavia, a Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações no processo judicial serão realizadas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5ª, §§3º e 5º.
Em reforço, os artigos 2º e 5º da Portaria do Gabinete da Corregedoria nº 160/2017 preceituam que "é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" e que a comunicação eletrônica via sistema "dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei." Diante desse quadro, observo que a intimação da ré/recorrida se deu por expedição eletrônica na qual foi registrada ciência, o que se demonstra suficiente para que o recorrente faça jus à execução das "astreintes" fixadas.
VIII.
Embora o executado afirme que a obrigação foi cumprida em 25/11/2021, os documentos juntados pela autora demonstram que somente a partir de janeiro de 2022 é que sua margem consignável foi liberada da retenção indevida pela instituição financeira (ID 49547267 e seguintes).
Portanto, são devidas as astreintes, cujo valor não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira do recorrente.
X.
Verificada a ocorrência de tumulto processual e de prolongamento desnecessário da demanda, a resultar na tardia satisfação do crédito devido, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1756207, 07046346120218070011, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) De acordo com a ata de audiência (ID 3119656) nos autos 0711322-97.2016.8.07.0016, as partes formularam acordo segundo o qual a agravante se comprometeu a não efetuar mais ligações de cobrança para a parte requerente e informar a 2a requerida (GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA) que não efetue mais ligações para a parte requerente, nos números mencionados, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo.
Foi fixada pelo juízo a quo, em 05/10/2016, multa de R$ 100,00 (cem reais) por ligação, limitada a R$ 5.000,00(cinco mil reais) (ID. 4142266).
Diante da inércia da agravante, apesar de intimada da multa diária, a mesma foi majorada, em 03/11/2020, para R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante ID 76112492.
Em 27/11/2023, foi majorada para R$ 1.000,00 a multa anteriormente fixada, a ser aplicada a cada cobrança indevida realizada pela parte executada, a contar de setembro/2023, limitada até o valor de alçada dos Juizados (ID 179152941).
As multas cominatórias, ou astreintes, servem como uma medida coercitiva para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e devem ser aplicadas de maneira proporcional e razoável.
Elas devem ser estabelecidas claramente em termos de condições e valores, e qualquer modificação nos termos, inclusive no valor das multas, deve ser comunicada às partes de forma inequívoca.
Uma vez que a parte é intimada da decisão que estipula ou modifica a multa, quaisquer violações subsequentes à intimação podem ser penalizadas conforme o novo valor estipulado.
No entanto, os atos ocorridos antes dessa intimação devem ser julgados segundo as condições anteriormente estabelecidas.
No caso, verifica-se, em exame perfunctório, que houve majoração da multa em novembro de 2023, com aplicação a cada cobrança indevida realizada pela parte executada a contar de setembro de 2023.
Assim, entendo demonstrado o perigo da demora e a fumaça do bom direito, em razão do arbitramento de multa para fatos pretéritos.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, assim, suspender a decisão que determinou o prosseguimento da execução.
Cabe ressaltar que o presente agravo não suspende o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, pelo que deve ter prosseguimento, inclusive quanto à continuidade de eventuais astreintes em razão do descumprimento.
Dispenso as informações do juízo processante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/06/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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