TJDFT - 0724411-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724411-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO GONCALVES DE CARVALHO EXECUTADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor FABIANO GONÇALVES DE CARVALHO e como devedor AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 210103812, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores informados na petição de ID nº 210032860, em favor do exequente, que já indicou seus dados bancários no ID nº 205992342.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:47
Outras decisões
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15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724411-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO GONCALVES DE CARVALHO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório desnecessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Nesse ínterim, o ponto nodal da lide reside em saber se existe responsabilidade solidária (objetiva) da Requerida prevista no CDC, em face da compra efetuada pelo Requerente via aplicativo da empresa Ré, “APP AMAZON”, e se o Requerente laborou em culpa ao efetuar o pagamento do frete em apartado, culminando com o cancelamento pela ré da compra.
Verifico, com clareza, a existência de relação jurídica entre as partes porquanto foi através do aplicativo da empresa Ré, “APP AMAZON” que o autora efetuou a compra.
Daí que a Ré não é parte estranha na presente ação de conhecimento, afigurando-se legítima sua participação no pólo passivo da lide.
Nesse toar, é fato incontroverso nos autos que a utilização do meio fornecido pela ré na aproximação de compradores e vendedores.
No caso, a Requerida também custodia os recursos utilizados nas transações de compra e venda, fornece informações de status da compra, envio, e até estoque.
Portanto, há plena participação da Ré na realização do negócio e na condição de fornecedora dos serviços, a teor do art. 3º, caput e § 2º do CDC.
Como a Requerida de fato faz parte da cadeia de consumo, deverá responder solidária e objetivamente pelos prejuízos causados, conforme a principiologia do diploma consumeirista, nos termos do parágrafo único do seu art. 7º.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A questão meritória é singela e desmerece extensa fundamentação.
A controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação estabelecida entre as partes, que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Com efeito, a prova documental acostada aos autos pelo autor demonstra à saciedade que a empresa requerida ofertou ao público o item "ar condicionado" e que o requerente realizou a compra de três itens.
Verifica-se, ainda, que a compra foi confirmada, com dizeres sobre separação em estoque e prazos de entrega, etc, porém, após o autor informar que o vendedor não enviava o produto, descumprindo os prazos, a compra foi cancelada de forma unilateral pela parte ré que, por conseguinte estornou valores no cartão de crédito utilizado pelo autor na compra.
Alegações admitidas pela ré em sua contestação.
O autor pretende a declaração da existência de relação jurídica entre as partes, relativamente à contratação da compra e venda do bem já aludido e na forma ajustada e, assim, ser ressarcido em quantia remanescente, atualmente equivalente à compra dos itens, por estimativa de valores em pesquisa de mercado.
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor proponente.
Vejamos: Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A tese defensiva de que a ré não tem responsabilidade pela oferta e que já reembolsou o autor, não elide o seu dever reparatório.
Isso porque, não pode o fornecedor cancelar compra efetuada via internet, ou por qualquer outro meio de comunicação, ao argumento de que reembolsa o comprador tão somente, posto que pelo princípio da boa-fé, constante da Legislação Consumerista, deve ser evitada a lesão ao consumidor que possui interesse na manutenção da oferta e entrega do produto ou seu equivalente em dinheiro.
Os fatos narrados pelo autor configuram prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso II, da Lei 8.078/90, qual seja, a de recusar a entrega do produto na forma ofertada.
No caso de recusa pelo fornecedor do cumprimento da oferta, o artigo 35 do CDC faculta ao consumidor alternativamente e a sua livre escolha, dentre outras hipóteses, "exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".
Desta forma, a pretensão do requerente encontra plena ressonância no texto codificado, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do seu pedido.
Destaque-se, por último, que ante à não impugnação específica ou demonstração do desacerto nos valores pleiteados por estimativas de pesquisa de mercado, prevalece o quantum vindicado na inicial acrescido do valor do frete vertido para a entrega do produto DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para, nos termos do art. 35, inciso III do CDC, condenar a requerida a pagar ao autor a título de perdas e danos, a importância de R$ 4.160,79, bem como ao pagamento da importância de R$ 147,90, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da compra e com juros de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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