TJDFT - 0722248-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:37
Outras decisões
-
06/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
06/08/2025 16:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/07/2025.
-
04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2025 19:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
12.
Nada a prover em relação aos termos da petição de ID 211212959 do Distrito Federal. 13.
No mais, emende-se a petição inicial nos seguintes termos: a) apresentar planilha atualizada do débito; b) atribuir valor à causa, que deve corresponder ao valor do débito exequendo; c) Indique a conta bancária/PIX (apenas chave CPF) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo; e, d) apresente uma nova petição inicial, em peça única, para esta fase processual consolidando as informações determinadas neste item, para o pleno exercitamento da defesa da parte executada (Distrito Federal). 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 513; art. 801 e art. 924, I). 15.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, pelo sistema, pois parceira eletrônica, para, se o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535), pena de preclusão. 16.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 17.
Caso a parte exequente apresente resposta à impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (auxiliar do Juízo) para análise dos cálculos e elaboração de nova conta, se o caso. 18.
Retornando os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 19.
Transcorrido o prazo para as partes, venham os autos conclusos. 20.
Por outro lado, caso a parte exequente concorde com os cálculos da Fazenda Pública; ou mesmo a impugnação apresentada seja rejeitada, manifeste-se o Distrito Federal expressamente acerca da concordância com a expedição do RPV/precatório, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 21.
Ressalto que o silêncio ou a não manifestação no prazo fixado, será interpretado como aceitação. 22.
Na sequência, e considerando que o valor cobrado na inicial não supera 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor - RPV em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, contados da intimação de sua expedição via sistema (Parceiro Eletrônico)(PJe). 23.
Transcorrido o prazo acima, SEM manifestação do Distrito Federal, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos do valor devido, por meio do Sistema SISBAJUD. 24.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 25.
Comprovado o pagamento do RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso.
Brasília/DF. -
17/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/04/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0722248-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENRICO DA CUNHA CORREA EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, e, em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, fica (m) a (s) parte (s) EXEQUENTE: ENRICO DA CUNHA CORREA intimada (s) para efetuar (em) o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página deste Egrégio Tribunal de Justiça (www.tjdft.jus.br) - link "Custas Judiciais"; ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 4º).
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
28/08/2024 13:53
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARPANEZ DIAS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ªVEFDF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0722248-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUIZ AUGUSTO CARPANEZ DIAS EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o executado, Sr.
Luiz Augusto Carpanez Dias, retirou-se dos quadros societários da empresa Barão Frangos ltda-ME no ano de 2001; b) a constituição do crédito tributário ocorreu após a retirada do sócio; c) o débito perseguido foi originário de operação realizada nos meses de janeiro e abril de 2002, cuja CDA foi constituída em 19/08/2002; d) o sócio responde pela sociedade apenas até o dia em que realizar o registro da retirada na Junta Comercial; e) o sócio não foi intimado no âmbito do procedimento fiscal; f) o mero inadimplemento da obrigação tributária não enseja a automática responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade.
Pugnou pela procedência dos embargos, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução e declarar a nulidade dos processos administrativos AI n.º 040.003.325/02 e AA n.º 0040-003449/2004.
Embargos recebidos (id. 143656720).
A embargada apresentou impugnação, alegando que (id. 148200595): a) o sócio responde pelos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido no período em que pertencia ao quadro societário; b) observa-se que as CDAs 5- 0106962345 e 5-0118966677 se referem a créditos cujos fatos geradores ocorreram no ano de 2001, no período em que o embargante ainda se encontrava no quadro societário; c) a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado o ônus de infirmar tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto; d) no âmbito do processo administrativo, houve a intimação por edital da devedora, pois a executada não foi localizada no endereço cadastrado.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
A embargante se manifestou sobre a impugnação (id. 155398052).
As partes não requereram a produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica da análise do auto de infração n. 2205/2002, o tributo não recolhido pela pessoa jurídica Barão Frangos Ltda., que ensejou a lavratura do auto, era relativo aos meses de janeiro e abril de 2002.
Por sua vez, o auto de infração de n. 2818/2004 indica a ausência de recolhimento de tributo referente aos meses de agosto e setembro de 2001.
Conforme indica o documento apresentado pela própria demandada, retirado do Sistema de Registro Mercantil (id. 148200598), o embargante retirou-se da sociedade em 06/2001, ou seja, em data anterior ao fato gerador dos tributos executados na ação em apenso.
Assim, os débitos apurados nos processos administrativos de n.º 040.003.325/02 e n.º 0040-003449/2004 (referentes aos autos de infração acima mencionados) não podem ser exigidos do embargante.
De fato, como alega a embargada, a responsabilização do sócio que se retira da sociedade subsiste quando a gerência por ele exercida coincide com a data do fato gerador do tributo, ainda que os créditos tenham sido constituídos após a sua retirada da empresa.
No entanto, conforme esclarecido, os débitos em questão decorrem de fatos geradores posteriores à retirada do sócio Luiz Augusto Carpanez Dias.
Quanto ao débito de R$ 1.165,25, apurado no processo administrativo de n. 00125-003057/2002 e consubstanciado no termo de inscrição e n. 5-0106962345, não há provas de que se trata de tributo decorrente de fato gerador posterior à retirada do sócio da empresa.
Os autos do processo administrativo não foram juntados aos presentes embargos.
Além disso, também não consta, do processo, cópia do auto de infração, que permita averiguar a data do fato gerador da obrigação tributária.
E o ônus de apresentar os documentos necessários à prova da inexigibilidade do tributo é do embargante, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ainda, o embargante, em relação ao processo administrativo que apurou o débito consubstanciado no termo de inscrição de n. 5-0106962345, não alegou a existência de qualquer vício.
Limitou-se a apontar vício nos processos administrativos de n. 040.003.325/02 e 0040-003449/2004.
Ressalto que, como já explicitado, os débitos apurados nos mencionados procedimentos sequer podem ser exigidos do embargante, razão pela qual é inócuo analisar se houve irregularidade na intimação do demandante, em sede administrativa.
Destaca-se, ademais, que a constituição definitiva do crédito tributário mencionado (no valor de R$ 1.165,25) ocorreu em 01/07/2001, conforme consta da CDA, de forma que é possível presumir ser o fato gerador da obrigação tributária anterior à retirada do embargante da sociedade, que ocorreu em 06/2001.
E, a responsabilidade do sócio permanece quando a administração por ele exercida coincide com a data do fato gerador do tributo, ainda que a constituição do crédito tributário seja posterior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SÓCIO.
INCLUSÃO.
RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIOR À DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. 1.
O débito regularmente inscrito na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, só podendo ser elidido por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro.
Assim, se o sócio se afigura como responsável, presume-se que a inclusão decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme dispõe o art. 135, do CTN. 2.
A responsabilização do sócio que se retira da sociedade subsiste quando a gerência por ele exercida coincide com a data do fato gerador do tributo, ainda que os créditos tenham sido constituídos após a sua retirada da empresa. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1303803, 07140844620178070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve-se respeitar, todavia, o prazo do art. 1.032 do CC, o qual prevê que: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Verifico que, no caso, o prazo foi respeitado, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no ano de 2001, ou seja, no mesmo ano da retirada do sócio.
Cabe ressaltar, por fim, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio da pessoa jurídica se o nome dele constar na Certidão de Dívida Ativa, desde que tenha praticado atos com excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN. É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser desconstituída pelo embargante, mediante prova inequívoca de irregularidade que autorize o afastamento dessa presunção.
Sobre a presunção de certeza e exigibilidade da CDA e o ônus do embargante de desconstituí-la, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
DIALETICIDADE.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE DEVEDOR FIDUCIANTE E CREDOR FIDUCIÁRIO PERANTE O FISCO.
LEI DISTRITAL Nº 7.431/1985.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a sentença pontua a ocorrência de coisa julgada e, no apelo, a parte não impugna esse fundamento, o recurso não deve ser conhecido, ante violação ao princípio da dialeticidade. 1.1.
Ainda que a prescrição seja matéria cognoscível de ofício, constatada a coisa julgada acerca da questão, inviável o reexame do tema. 2.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 204 do CTN). 2.1.
Preenchidos, pela CDA, todos os requisitos legais, e não apresentada, pelo embargante/executado, prova inequívoca, apta ao correlato afastamento, prevalece a presunção de legalidade do título, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova em favor do contribuinte. 3.
Devedor fiduciante e credor fiduciário são solidariamente responsáveis, perante o fisco, pelo pagamento do IPVA incidente sobre o veículo objeto da alienação entabulada entre as partes.
Inteligência dos artigos 121, parágrafo único, II, e 124, II, do CTN c/c art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital 7.431/1985. 4.
O IPVA é tributo cuja instituição compete aos Estados e ao Distrito Federal (art. 155, III, da CF). 4.1.
A ausência de lei complementar federal que estabeleça normas gerais sobre contribuintes do IPVA, nos termos do art. 146, III, "a", da CF, outorga aos Estados e ao DF competência legislativa plena (art. 24, §§ 1º, 2º e 3º da CF). 4.2.
Inexiste, por essa razão, inconstitucionalidade na Lei Distrital nº 7.431/1985, ao definir, como responsável solidário pelo pagamento do IPVA, a instituição financeira que aliena fiduciariamente o veículo automotor. 5.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1818349, 07188288020238070016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMBARGANTE A PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ART. 186, § 2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 2º,DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que só pode ser afastada por meio de prova robusta, nos termos do art. 204 do CTN. 2.
A devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados nas razões dos embargos à execução quanto à suposta nulidade do título, razão pela qual a CDA deve ser considerada hígida. 3.
A concessão da assistência judiciária gratuita não exime o beneficiário do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, pois há apenas suspensão da exigibilidade do seu pagamento, nos termos do que prevê o art. 98, § 2º, do CPC. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Preliminar afastada.
Unânime. (Acórdão 1022819, 20140111408590APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 9/6/2017.
Pág.: 247/255) Assim, cabe ao sócio que figura como responsável na CDA demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO.
STJ 106.
LEGITIMIDADE DO SÓCIO. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (STJ 106).
Prescrição intercorrente não consumada. 2. À CDA é inerente a presunção juris tantum de liquidez e certeza, tocando ao sócio que nela figura o ônus de comprovar que não se enquadra nas hipóteses do CTN 135. 3.
A necessidade de dilação probatória inviabiliza o conhecimento da matéria em exceção de préexecutividade. (Acórdão 1710799, 07302356820228070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez de modo que, incluído o nome do agravante na CDA, necessário que demonstre a ausência de responsabilidade tributária dos representantes da empresa, o que demanda dilação probatória. 2.
A ilegitimidade passiva do sócio que se retirou da sociedade somente pode embasar o pedido da exceção de pré-executividade quando seu nome não constar da CDA. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1622831, 07094022920228070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em tela, o embargante, em que pese alegar a ausência de responsabilidade, não a demonstrou, de forma que permanece hígida a cobrança do valor de R$ 1.165,25, consubstanciado no termo de inscrição de n. 5-0106962345. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos, para reconhecer a inexigibilidade, em relação ao embargante, dos débitos consubstanciados nos termos de inscrição de n. 0118966677 (R$ 7.517,84) e 0119879697 (R$ 3.017,71).
Ante a sucumbência recíproca, condeno embargante e embargada ao pagamento, na proporção de 10% e 90%, respectivamente, das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, arbitrados estes em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo embargante (equivalente ao montante do débito reconhecido inexigível), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Brasília, DF Documento datado e assinado digitalmente -
26/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 21:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705736-58.2020.8.07.0010
Arlam Alves dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Caio Cesar Fernandes Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 15:23
Processo nº 0092796-47.2010.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Astromarta Souza Lopes
Advogado: Paulo Roberto Miro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 14:36
Processo nº 0720212-08.2023.8.07.0007
Sergio Ricardo Soares do Nascimento
David Pinheiro Torres
Advogado: Rafael Lincoln de Oliveira Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:50
Processo nº 0720212-08.2023.8.07.0007
Sergio Ricardo Soares do Nascimento
David Pinheiro Torres
Advogado: Rafael Lincoln de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:46
Processo nº 0723561-79.2019.8.07.0000
Anor Jose dos Santos
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 21:14