TJDFT - 0720212-08.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Embargos de declaração opostos pelo autor/embargante nos quais alega vício de omissão no acórdão de ID 66125448, que anulou a sentença de ID 63148529, ao argumento de que esta Turma Recursal não teria fixado honorários advocatícios em proveito do advogado dativo nomeado ao embargante.
Contrarrazões ao ID 66538129.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se o acordão embargado padece de omissão.
IV.
Razões de decidir 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei n. 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes.
Na hipótese, razão assiste ao embargante.
Isso porque o acórdão incorreu em omissão ao não fixar, em proveito do advogado dativo, os honorários advocatícios. 6.
Assim, os presentes Embargos de Declaração deverão ser conhecidos e acolhidos.
V.
Dispositivo 7.
Embargos conhecidos e providos a fim de incluir o item n. 17 no acórdão embargado, que conterá a seguinte redação: "Fica arbitrado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao advogado dativo (artigo 21 da Lei Distrital 7.157/2022 e artigo 22, parágrafo 2º, do Decreto Distrital 48.821/2022).
A emissão da certidão relativa aos honorários deverá ser providenciada pelo juízo de origem". -
06/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/11/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 17:12
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/09/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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