TJDFT - 0714347-85.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Inovação recursal.
Inadimplemento contratual.
Arras.
Direito de arrependimento.
Necessidade de previsão expressa no contrato.
Princípio da boa-fé.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação visando à reforma da sentença que condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, em razão do inadimplemento de contrato de cessão de cotas de empreendimento imobiliário.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se os apelantes possuem direito potestativo à desistência do negócio jurídico, hipótese em que o valor pago a título de arras deve permanecer com o apelado; e (ii) verificar se os apelantes são responsáveis pelo pagamento dos débitos condominiais relacionados ao imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância. 4.
Nos termos do art. 434 do Código Civil, os contratos consensuais tornam-se perfeitos no momento da expedição do aceite, ressalvadas as exceções legais, previstas no mesmo dispositivo. 5.
A arras correspondem à importância paga em dinheiro ou um bem dado como adiantamento para confirmar a realização de um contrato.
São confirmatórias as arras dadas para a realização do negócio, tornando-o obrigatório e indispondo-o com o direito de arrependimento, sendo pagas de forma antecipada justamente para evitar o descumprimento do contrato.
Por outro lado, as arras revestem-se de caráter penitencial quando no contrato for estipulado o direito de arrependimento por qualquer das partes. 6.
A conduta dos contratantes de anuírem com todos os termos do contrato e, após a formalização do instrumento de cessão de direitos, pretenderem o desfazimento do contrato viola o princípio da boa-fé contratual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Nos termos do art. 434 do Código Civil, os contratos consensuais tornam-se perfeitos no momento da expedição do aceite, ressalvadas as exceções legais. 2.
São confirmatórias as arras dadas para a realização do negócio, tornando-o obrigatório e indispondo-o com o direito de arrependimento.
As arras revestem-se de caráter penitencial apenas quando no contrato for estipulado o direito de arrependimento por qualquer das partes. 3.
Viola o princípio da boa-fé a conduta do contratante de anuir com todos os termos do contrato e, após a formalização do instrumento de cessão de direitos, pretender o seu desfazimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014; CC, art. 434, 418, 419, 420 e 475.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1742103, 0705560-57.2021.8.07.0006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 01/09/2023. -
28/08/2025 15:44
Conhecido em parte o recurso de DEYWISON BORGES RODRIGUES - CPF: *98.***.*12-53 (APELANTE) e LILIAN VON RONDON BORGES - CPF: *66.***.*65-68 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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