TJDFT - 0714347-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0736370-91.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS RÉU ESPÓLIO DE: HONOR PEREIRA DA SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Maria de Jesus.
Observo que o Agravo de Instrumento está desacompanhado das razões recursais, o que configura vício insanável, pois deveriam ter sido apresentadas quando interposto o recurso, sob pena de preclusão consumativa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos precedentes a seguir colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A apresentação do recurso especial de forma incompleta, somente com a petição de interposição, desacompanhada das respectivas razões recursais, constitui vício insanável, em razão da preclusão, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.125.238/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL. 1 - A ausência de razões recursais caracteriza-se como vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso. 2 - Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.410.908/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 23/5/2017.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2.
Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (AgInt no AREsp n. 553.196/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) Dessa forma, ante a ausência das razões recursais, o presente recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LILIAN VON RONDON BORGES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DEYWISON BORGES RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2025 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEYWISON BORGES RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714347-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA COSTA REQUERIDO: DEYWISON BORGES RODRIGUES, LILIAN VON RONDON BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por Bruno Costa em face dos réus.
Alega o autor ter celebrado contrato de cessão de direito de cota imobiliária referente ao apartamento T1 508/03 no Empreendimento Alta Vista Thermas Resort localizado na cidade de Caldas Novas/GO.
Com a inicial vieram conversas de whatsapp e emails referentes a tratativas, bem como contrato de cessão de direitos com cláusula de eleição de foro assinado apenas pelo autor.
Citados, os réus afirmam que o negócio não foi concretizado por culpa do autor, motivo pelo qual não assinaram o contrato de cessão de direito.
Suscitam preliminar de incompetência deste juízo para o julgamento da demanda.
Pois bem.
Considerando terem os réus negado a conclusão do negócio jurídico, e inexistindo assinatura destes no contrato que estabeleceu eleição de foro (ID 193208150), acolho a preliminar de incompetência relativa deste juízo, pois, neste caso, o foro de eleição não deve preponderar, mas sim a regra geral do domicílio da parte requerida.
Esclareço que a demanda não está fundada em direito real sobre imóvel, mas em relação contratual entre as partes.
Os réus são residentes na cidade-satélite de Taguatinga/DF.
Assim, declino da competência para conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando o envio dos autos à Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, com minhas pessoais homenagens.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:27:28.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:47
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714347-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA COSTA REQUERIDO: DEYWISON BORGES RODRIGUES, LILIAN VON RONDON BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:40:47.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:52
Publicado Ata em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714347-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA COSTA REQUERIDO: DEYWISON BORGES RODRIGUES, LILIAN VON RONDON BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) Sala: 1NUVIMEC_Sala_22 Data: 20/06/2024 Hora: 15:00 .
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 12:13:35.
RENATA GOMES ARAUJO -
21/06/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2024 12:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:23
Outras decisões
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15/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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