TJDFT - 0707870-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de WESLEY SILVA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707870-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por Wesley Silva de Souza em face de Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste a empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inscrita no CNJP 30.***.***/0001-01.
Retifique-se.
Anote-se É caso de extinção do processo, ante a inadmissibilidade do prosseguimento do feito pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Alega o autor que seu nome foi inscrito indevidamente pela ré em cadastros restritivos.
Nega a existência do débito.
Requer a baixa da restrição, a declaração da inexistência do débito e a indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, se opôs às alegações do autor, afirmando as dívidas existem e derivam de contratos firmados pelo autor.
A parte autora, em réplica, afirmou não reconhecer a assinatura constante do contrato e requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 199444714).
Diante das alegações feitas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de perícia grafotécnica, a autenticidade do documento.
Neste quadro, tenho que a causa é complexa, impondo-se a extinção do processo, em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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