TJDFT - 0703580-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de CESAR CALS DE VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 06:06
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CESAR CALS DE VASCONCELOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703580-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR CALS DE VASCONCELOS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CESAR CALS DE VASCONCELOS em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA., partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que tem recebido diversas ligações/e-mail do escritório de cobranças da requerida, referente à dívida de aproximadamente R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em razão da locação de um veículo retirado em dezembro/2020.
Relata que realizou o pagamento da locação no ato da retirada do veículo e já comunicou referido fato à requerida diversas vezes, comprovando o pagamento, inclusive por reclamação no consumidor.gov.br, porém as cobranças não cessam em seu celular e no da sua esposa, bem como por e-mail.
Requer que a requerida se abstenha de efetuar referidas cobranças por e-mail e por ligações nos números (61) 98414-1283 e (61) 98419-2756.
A parte requerida alega que não consta mais nenhuma dívida que o autor alega estar sendo cobrado e que os fatos não são aptos a acarretar indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 191416251). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado nos autos que a requerida efetua cobranças ao requerente por ligação telefônica e por e-mail (ids. 187437253 e seguintes).
O cerne da questão é verificar se houve alguma abusividade na realização de referidas cobranças.
Com efeito, quanto às cobranças realizadas, embora reste comprovado que o autor solicitou que a requerida cessasse as cobranças, não restou comprovado abusividade ou excesso no modo como foram efetuadas.
Destarte, não restou comprovado nos autos que as ligações/e-mail de cobranças efetuadas pela requerida foram abusivas, humilhantes, vexatórias, sendo certo que as cobranças não se mostram aptas, por si sós, a acarretar danos extrapatrimoniais, se delas não decorrem consequências mais gravosas.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Por outro lado, tendo em vista que a requerida não comprovou a legitimidade das cobranças, sustentando, ademais, que não consta débito em nome do autor, merece acolhimento o pedido para que a requerida ou empresa parceira se abstenha de realizar cobranças nos números (61) 98414-1283 e (61) 98419-2756, bem como por e-mail.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR que a requerida se abstenha, por si ou empresa parceira/terceirizada, de realizar cobranças referente ao objeto da lide nos números telefônico n. (61) 98414-1283 e (61) 98419-2756, ou mesmo por e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, a contar se sua intimação pessoal (por sistema), a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança por e-mail ou telefone realizada e devidamente comprovada (sendo que na cobrança por ligação é necessário anexar o áudio da cobrança para comprovação), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para cumprir a obrigação supracitada.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 10 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2024 10:23
Decorrido prazo de CESAR CALS DE VASCONCELOS - CPF: *57.***.*13-15 (REQUERENTE) em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/04/2024 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:18
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:21
Outras decisões
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22/02/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/02/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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