TJDFT - 0723644-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723644-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS EXECUTADO: EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO CERTIDÃO Dê-se ciência à parte exequente da certidão de crédito expedida em seu favor.
Os autos permanecerão nesta Secretaria pelo prazo de 2 (dois) e, após, serão arquivados, conforme determinado na decisão anterior. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
04/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:17
Indeferido o pedido de VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS - CPF: *11.***.*69-53 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
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29/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723644-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS EXECUTADO: EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:24
Desentranhado o documento
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27/11/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/11/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:03
Deferido o pedido de VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS - CPF: *11.***.*69-53 (REQUERENTE).
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24/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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23/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723644-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS REQUERIDO: EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS em face de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAÚJO e TAM LINHAS AÉREAS S/A, qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a requerente narrou que: a) adquiriu por meio de agência de viagens da primeira requerida passagens aéreas com o trecho de Brasília a Rio de Janeiro, no período de 23.03.2023 a 27.03.2023, com o objetivo de assistir ao show da banda Coldplay; b) durante o período de 16.02.2023 a 22.03.2023 inúmeras vezes entrou em contato com a primeira requerida para verificar a situação das passagens aéreas e, muitas vezes, não a empresa se esquivava de dar satisfação; c) em 22.03.2023, foi informada de que as passagens haviam sido canceladas pela segunda requerida, tendo a corré Emanuelle garantido que a consumidora não precisaria se preocupar que a viagem iria ocorrer, porém, não obteve sucesso.
Pelos fatos narrados, requereu a condenação da primeira requerida ao pagamento de R$ 4.889,38 pelos gastos com hotel e ingressos do show; condenação da segunda requerida ao pagamento de R$ 3.772,00 equivalente à quantia paga nas passagens aéreas; e a condenação das requeridas, solidariamente, em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Embora citada, a primeira requerida não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Ao contestar as pretensões, a segunda requerida suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro, inexistindo qualquer responsabilidade pelos supostos danos sofridos pela requerente.
Na réplica, a requerente postulou a rejeição das preliminares suscitadas e o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial.
Em decisão de saneamento (ID 196812218), o Juízo determinou a intimação da requerente para que esclarecesse e/ou juntasse: i) divergência de datas do show e da hospedagem; ii) se realizou ou não a viagem ao Rio de Janeiro; iii) documentos que comprovem os contatos com a requerida Emanuelle, principalmente os que indiquem as informações das passagens aéreas supostamente adquiridas, como data e hora de voo, bem como do posterior cancelamento.
Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a intimação da requerida a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A para esclarecer a que se refere a compra efetuada por meio do cartão de crédito da autora no dia 16.02.2023, no valor de R$ 3.772,00, parcelado em quatro parcelas de R$ 943,00, conforme faturas de cartão de crédito de ID. 179285603 a 179285607.
Caso se trate de aquisição de passagens aéreas, deverá informar os dados do(s) respectivo(s) voo(s).
Na petição de ID 197677842, a requerente noticiou que o show da banda Coldplay estava para ocorrer em outubro de 2022, mas por motivos de saúde do vocalista da banda o evento foi remarcado para março de 2023, esclarecendo, ainda, que não viajou para o Rio de Janeiro e as diárias do hotel foram utilizadas por terceira pessoa que conseguiu viajar e assistir ao show.
Em manifestação de ID 197792706, a segunda requerida relatou que foi encontrada a transação realizada no cartão de crédito da parte autora, final 5058 em 16.02.2023 no valor de R$3.772,00 como sendo uma emissão de passagens realizada pela agência à passageira CLÁUDIA ROS, para voo de ida no dia 19.02.2023 trecho Brasília - Porto Seguro e retorno em 26.02.2023.
Ao final, reiterou que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora, que firmou contrato diretamente com a agência de viagem, “restando claro que a responsabilidade na reserva dos voos pretendidos junto à companhia aérea cabia única e exclusivamente àquela agência”.
Na decisão de ID 200919048, o Juízo determinou intimação da requerente para se manifestar acerca das novas alegações da parte requerida, bem como para esclarecer se de fato realizou ou não a viagem ao Rio de Janeiro, principalmente se usufruiu ou não da hospedagem e dos ingressos do show do Coldplay, ainda que apenas parte do grupo de pessoas que viajaria tenha conseguido realizar a viagem.
No caso de apenas parte do grupo ter realizado a viagem, deverá esclarecer quantas pessoas efetivamente assistiram ao show e usufruíram da hospedagem.
Em petição de ID 202041975, a requerente afirmou que do seu grupo familiar (autora, marido e filha) somente a filha viajou ao Rio de Janeiro para assistir ao show do Coldplay, bem como que ficou surpresa ao descobrir que a primeira requerida utilizou de seu cartão de crédito para comprar passagem aérea em nome de terceiro.
Eis o que merece relato, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em razão disso, e tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia da primeira requerida, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
II.1 Da inépcia da petição inicial A segunda requerida suscita inépcia da petição inicial, argumentando que a requerente não apresentou documentos necessários para a comprovação de suas alegações.
Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a inicial nas seguintes hipóteses: falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvados os casos legais de pedidos genéricos; pedido juridicamente impossível; pedidos incompatíveis entre si; e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Em demandas sujeitas ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 prevalece a informalidade e a simplicidade dos atos processuais, inclusive dos postulatórios.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer defeito insanável na petição inicial que prejudique a análise do mérito, tanto é assim que a segunda requerida impugnou os fatos narrados e os pedidos da requerente, adentrando, assim, ao mérito da causa.
Rejeito.
II.2 Da ilegitimidade passiva A segunda requerida suscita a ilegitimidade passiva, alegando que as passagens aéreas foram adquiridas por terceiro (agência de viagem), inexistindo qualquer responsabilidade da companhia pelos prejuízos à consumidora.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva para a demanda.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade deve ser analisada à luz das afirmações contidas na inicial, presumindo-as verdadeiras, conforme teoria da asserção.
Na hipótese, a requerente narrou que houve falha na prestação de serviços aéreos porque o seu voo foi cancelado pela segunda requerida e não conseguiu assistir ao evento musical previamente marcado com a sua família.
Seja como for, o argumento de culpa exclusiva de terceiro se confunde com o mérito da demanda, e como tal será analisado.
Rejeito.
II.3 Mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com razão, em parte, a requerente.
Da análise dos autos, observo que a segunda requerida se desincumbiu de provar a culpa exclusiva de terceiro, haja vista que as passagens aéreas foram compradas pela primeira requerida em benefício de terceira pessoa estranha aos autos, Senhora CLAUDIA ROS (ID 197792706, págs. 02/03), inexistindo, assim, qualquer responsabilidade da companhia aérea pelos eventos narrados na petição inicial (artigo 14, § 3º, II, do CDC).
Por outro lado, restou provado que a primeira requerida, de má-fé, utilizou o cartão de crédito da requerente para emitir passagens aéreas em benefício de terceira pessoa.
Aliás, a primeira requerida sequer apresentou contestação ou compareceu à audiência de conciliação, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Portanto, reputo que a responsabilidade civil pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela requerente deve recair, exclusivamente, em face da primeira requerida.
Ocorre que, na petição inicial (itens c.1 e c.3 dos pedidos), a requerente postulou a condenação da primeira requerida somente nos valores pagos com hotel e ingressos do show, na quantia de R$ 4.889,38, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Desse modo, e considerando o princípio da adstrição, passo a analisar as pretensões formuladas em face da primeira requerida.
Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos artigos 186 e 403 do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do CC/02, os danos materiais podem ser classificados em: a) danos emergentes (ou danos positivos): “o que efetivamente se perdeu”; b) lucros cessantes (ou danos negativos): “o que razoavelmente se deixou de lucrar”.
Em petição de ID 202041975, a requerente admitiu que em seu grupo familiar (autora, marido e filha) somente a sua filha KAREN viajou para assistir ao show da banda e usufruiu da hospedagem reservada.
Com base nessa informação, a indenização por danos materiais deve ser proporcionalmente reduzida, a fim de excluir a parte referente à hospedagem e ingresso do show usufruídos pela filha da requerente.
Nesse sentido, a requerente pagou hospedagem no valor de R$ 3.769,38 para a sua família (ID 202041975 e ID 179285602).
Reduzindo a quota parte da filha da requerente que usufruiu da hospedagem (R$ 1.256,46), concluo que o valor a ser ressarcido pela primeira requerida é de R$ 2.512,92 referente à hospedagem.
Por sua vez, os ingressos para o show da banda Coldplay custaram R$ 280,00 por pessoa (ID 179285613).
Logo, a requerente deverá ser indenizada somente no valor de R$ 560,00 referente ao seu ingresso e de seu respectivo marido.
Em relação aos danos morais, entendo que é devida a compensação, tendo em vista que a requerente teve a sua legítima expectativa de comemorar o aniversário de seu marido assistindo ao show da banda Coldplay frustrada, sendo certo que a conduta da primeira requerida de utilizar cartão de crédito da consumidora em benefício de terceiro é de elevada gravidade, acarretando, assim, danos à honra da requerente.
Portanto, os constrangimentos vivenciados pela requerente extrapolam os meros dissabores da vida, sendo devida a indenização por danos morais.
Para fixação do “quantum” indenizatório, utiliza-se o método bifásico adotado pelo C.
STJ.
Por esse método, na primeira fase, é fixado o valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado, conforme “grupo de casos” do Tribunal.
Na segunda fase, pondera-se as circunstâncias específicas do caso concreto.
Desse modo, e considerando a extensão do dano (artigo 944 do CC/02), as condições econômicas do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além do caráter pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos acima mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS em face de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAÚJO, a fim de: a) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 2.512,92 (dois mil, quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos) referente aos valores despendidos com hospedagem e de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) referente aos ingressos de show musical, cujos valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; b) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Noutro pórtico, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS em face da segunda requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
30/09/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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29/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723644-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS REQUERIDO: EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Converto novamente o julgamento em diligência.
Diante dos elementos novos trazidos aos autos pela requerida, que informa na petição de ID. 197792706 que encontrou em seus sistemas a informação de que o cartão de crédito da autora foi utilizado, na realidade, para adquirir passagens aéreas em benefício de terceira pessoa estranha aos autos, Sra.
Cláudia Ros (ID. 197792706, págs. 2 e 3), deve ser dada a oportunidade de a autora se manifestar em contraditório.
Ademais, apesar de na petição de ID. 197677842 a parte autora afirmar que não realizou a viagem ao Rio de Janeiro, deverá esclarecer a alegação, pois o documento de ID. 179285602 indica gastos naquela cidade pela pessoa de Karen L.
L.
Dias, que, de acordo com o documento de reserva do hotel (ID. 179285601), era uma das três hóspedes que se hospedaria no hotel juntamente com a autora.
Assim, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca das novas alegações da parte requerida, bem como para esclarecer se de fato realizou ou não a viagem ao Rio de Janeiro, principalmente se usufruiu ou não da hospedagem e dos ingressos do show do Coldplay, ainda que apenas parte do grupo de pessoas que viajaria tenha conseguido realizar a viagem.
No caso de apenas parte do grupo ter realizado a viagem, deverá esclarecer quantas pessoas efetivamente assistiram ao show e usufruíram da hospedagem.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo novos documentos aos autos, dê-se vista à parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 22:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 14:36
Decorrido prazo de VANDEILZA RODRIGUES LISBOA DIAS - CPF: *11.***.*69-53 (REQUERENTE) em 19/02/2024.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/02/2024 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:33
Outras decisões
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24/11/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/11/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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