TJDFT - 0703192-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA FRONY FILHO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703192-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR PEREIRA FRONY FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por OSMAR PEREIRA FRONY FILHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais sofridos, que quantifica em R$ 4.950,00 e R$ 15.050,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De saída, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, reputo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, que deverá, se for o caso, ser formulado perante a instância recursal (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Passo à análise da preliminar arguida, rejeitando-a.
A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, a transação financeira questionada judicialmente foi realizada em conta corrente administrada pelo réu, conforme se depreende do documento em id. 186869181, o que demonstra a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da ação.
A alegada ausência de responsabilidade do requerido será apreciada somente quando da análise do mérito.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, narra o autor que, ao consultar se extrato bancário, se deparou com o desconto no valor de R$ 4.950,00, em sua conta corrente, referente à compra com cartão, realizada no dia 23/3/2023.
Aduz não reconhecer a transação, que registrou boletim de ocorrência e contestou as operações junto ao banco, mas teve seu pleito negado.
Por outro lado, o réu sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, que as compra foi feita com cartão de débito físico, com chip, e utilização de senha e, tão logo tomou conhecimento do fato, bloqueou o cartão do consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, que no dia 24/3/2023, foi realizada uma compra com cartão em que foi debitada da conta corrente do autor a quantia de R$ 4.950,00 (id. 193884611).
Diante da narrativa autoral e das provas juntadas aos autos, não há como se imputar à instituição financeira a responsabilidade pela fraude perpetrada contra o autor.
Observa-se que a instituição não teve gerencia alguma sob as operações ou suposta falha na prestação de serviço.
Salienta-se que apenas o fato de a conta de origem ficar sob a custódia do banco réu, por si só, não é capaz de imputá-lo a responsabilidade pela fraude de terceiro perpetrada sem qualquer dado sigiloso da parte autora ou evidência alguma de falha na segurança do sistema do banco.
Ao analisar o extrato da conta corrente da parte autora id. 193884611, não se pode concluir que as transações questionadas fogem do perfil do consumidor e do padrão de sua movimentação financeira, não se podendo afirmar que houve vazamento de dados a caracterizar falha na prestação de serviço.
Nessa perspectiva, é indevida a atribuição de responsabilidade à instituição financeira.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA FRONY FILHO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/04/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:57
Outras decisões
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18/02/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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