TJDFT - 0738190-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DJENANE FERREIRA DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
23/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:00
Outras decisões
-
26/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:44
Outras decisões
-
07/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 12:13
Juntada de comunicação
-
29/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:08
Outras decisões
-
10/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738190-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJENANE FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: M A ALENCAR CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora/devedora efetuou o pagamento de custas e despesas processuais, equivocadamente, por intermédio de depósito judicial em conta vinculada ao presente feito junto ao BRB – Banco Regional de Brasília, conforme comprovante de depósito judicial juntado sob ID 206718373.
Assim, tendo em vista que os autos não podem ser arquivados com depósito sem destinação, oficie-se ao BRB – Banco Regional de Brasília, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento das custas finais devidas pela parte autora/devedora, utilizando os valores depositados na conta judicial n° 1553639763, no montante de R$ 291,04 (duzentos e noventa e um reais e quatro centavos), conforme boleto anexo, gerado pelo Setor de Custas do Tribunal.
Concedo à presente decisão força de ofício para a finalidade retro, a ser encaminhado, com urgência, preferencialmente, por meio eletrônico, instruído com cópia dos seguintes documentos: ids 206718373, 206614140 (depósito judicial e comprovante de pagamento), juntamente com o boleto gerado pelo Setor de Custas (documento anexo).
Após o recolhimento das custas, promova-se a transferência das sobras porventura existentes, juntamente com os acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (n° 1553639763), em favor da parte autora/devedora, DJENANE FERREIRA DE CARVALHO – CPF: *68.***.*51-34, mediante a expedição de alvará de levantamento.
Se, antes da expedição, for informada conta bancária ou PIX/CPF do efetivo titular do crédito, autorizo, desde logo, a transferência respectiva.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intime-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte autora/devedora, que não constituiu advogado nos autos, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp (61 99318 6565). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:24
Outras decisões
-
12/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738190-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJENANE FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: M A ALENCAR CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora, em petição de ID 203170431, a reconsideração da sentença de ID 201748111 ou, pelo menos, a isenção do pagamento das custas processuais, considerando o seu não comparecimento à audiência de conciliação anteriormente designada, tendo em vista não ter entendido o teor da mensagem recebida por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no tocante à designação da nova data de audiência. É o que basta a relatar.
Decido.
Inobstante a impossibilidade de prosseguimento do feito, o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de dispensa do autor ausente do pagamento das custas, caso justificado o seu não comparecimento à audiência de conciliação, o que não é a hipótese dos autos, pois o fato de a autora “achar” que o teor da mensagem recebida por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp seria sobre o cancelamento da audiência marcada para o dia 07/06, não justifica sua inércia.
Com efeito, não tendo a parte autora comparecido à audiência de conciliação, nem ter apresentado uma justificativa plausível para sua inércia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099 /95 é medida que se impõe.
Assim, nada a prover sobre o pedido formulado pela parte autora em petição de ID 203170431, quanto à isenção do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da sentença proferida. À secretaria do CJU para certificar o trânsito em julgado da sentença de ID 201748111.
Após, ao contador para o cálculo das custas finais.
Oportunamente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para o pagamento respectivo.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se, observando-se que a parte autora não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
21/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/07/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DJENANE FERREIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DJENANE FERREIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:25
Indeferido o pedido de DJENANE FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *68.***.*51-34 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738190-34.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJENANE FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: M A ALENCAR CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DJENANE FERREIRA DE CARVALHO em face de M A ALENCAR CASTRO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 199407561, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 25 de junho de 2024, às 09:37:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/06/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:47
Juntada de intimação
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:49
Outras decisões
-
06/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:32
Indeferido o pedido de M A ALENCAR CASTRO - CNPJ: 30.***.***/0001-71 (REQUERIDO)
-
05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752160-04.2024.8.07.0016
Willian Johny Costa dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:52
Processo nº 0734777-97.2020.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Esmeraldina Moreira Portela
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2020 14:24
Processo nº 0750870-51.2024.8.07.0016
Livia Vogado Jacobina
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bernardo Bartolomeu dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 18:30
Processo nº 0741415-44.2023.8.07.0001
Regina de Castro Paulino Cabral
Catia Regina Ferreira Maciel da Cruz
Advogado: Ronan de Castro Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:40
Processo nº 0705003-14.2023.8.07.0002
Edmundo Mendes de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:20