TJDFT - 0707457-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/07/2024 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SISINO MARTINS SOARES em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707457-36.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SISINO MARTINS SOARES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
TÍTULO EXEQUENDO.
LEI Nº 8.162/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
NOVA ALÍQUOTA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à metodologia e parâmetros de cálculo utilizados pelas partes para identificação do valor devido, notadamente no que tange à limitação temporal do título judicial exequendo. 2.
No caso dos autos, os descontos indevidos são aqueles realizados com fundamento na Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os descontos efetuados em sintonia com lei posterior que tenha instituído nova alíquota de contribuição previdenciária reputam-se válidos. 3.
A contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Distrito Federal foi disciplinada pela Lei nº 8.688/93 e pela Medida Provisória nº 540/94, que estabeleceram novas alíquotas de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social e foram declaradas constitucionais e aplicáveis ao Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
O valor do débito no presente cumprimento individual oriundo de sentença coletiva se limita à vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 2º, § 1º, do aludido diploma legal, tornando devido o reconhecimento do excesso de execução. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
O recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 502, 503, caput, 505, caput, 507 e 515, inciso I, todos do Código de Processo Civil, requerendo a fixação do período entre janeiro de 1.992 e julho de 1.999 para a reparação da lesão sofrida pelo insurgente.
Ressalta ter ocorrido violação à coisa julgada que subsidiou o título executivo, ao argumento de que os fundamentos da decisão que ampara o cumprimento coletivo de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0000805-28.1993.8.07.0001 não poderiam ser alterados, considerando que o recorrido deixou precluir a oportunidade para obter a limitação da extensão do título executivo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 502, 503, caput, 505, caput, 507 e 515, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
19/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:28
Recurso especial admitido
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17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/06/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/06/2024 09:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:19
Conhecido o recurso de SISINO MARTINS SOARES - CPF: *23.***.*70-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SISINO MARTINS SOARES em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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