TJDFT - 0724874-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 10:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEO FREDERICO CINELLI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Existente.
Substituição de curatela.
Mau exercício do encargo.
Dilação probatória.
Embargos acolhidos sem modificação do julgado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto à substituição do curador provisório.
II.
Questões em discussão 2.
Omissão quanto à substituição do curador provisório.
III.
Razões de decidir 3.A substituição da curatela impõe a inequívoca demonstração de que o curador não possui competência para gerir os atos da vida civil do curatelado, de modo que a efetiva má utilização dos recursos e a negligência com seus cuidados hão de restar devidamente demonstrados nos autos pertinentes.
IV.
Dispositivo e tese 4.Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do julgado. -
07/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:39
Conhecido o recurso de LEO FREDERICO CINELLI - CPF: *30.***.*46-68 (AGRAVANTE) e provido
-
17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724874-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LEO FREDERICO CINELLI AGRAVADO: SONIA MARIA DE CARVALHO D E S P A C H O
Vistos.
Em respeito ao contraditório, intime-se o embargante para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/11/2024 07:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:50
Conhecido o recurso de LEO FREDERICO CINELLI - CPF: *30.***.*46-68 (AGRAVANTE) e provido
-
24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEO FREDERICO CINELLI em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724874-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEO FREDERICO CINELLI AGRAVADO: SONIA MARIA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por LÉO FREDERICO CINELLI em desfavor de SONIA MARIA DE CARVALHO para reforma da decisão proferida nos autos do pedido de interdição que indeferiu o pedido de prestação de contas da curadora provisória.
Assevera que a agravada é sua companheira e foi nomeada sua curadora provisória no processo de interdição, o que lhe gerou insatisfação, conflitos e agressões entre o casal.
Discorda da gestão patrimonial da agravada sobre seus recursos financeiros e afirma estar revoltado com seu comportamento controlador.
Diz estar em completo abandono, e que a agravada vem se utilizando do seu patrimônio para cobrir seus próprios gastos pessoais, razão pela qual há pedido de substituição da curatela para seu filho, inclusive com pareceres favoráveis do Ministério Público atuante.
Sustenta a necessidade de que a agravada preste contas da sua gestão no período de dezembro de 2023 até os dias atuais, precipuamente porque na planilha de gastos elaborada pela agravada há evidências de utilização dos vencimentos para cobrir gastos pessoais, embora tenha renda própria.
Requer a reforma da decisão para determinar exibição de contas e subsidiariamente, a substituição do curador provisório.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido de tutela pretendido está calcado no art. 300 do CPC, cuja feição é de tutela emergencial. É essencial, pois, que estejam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, cumulativamente.
O processo já é do conhecimento deste relator, consoante decisão proferida em agravo de instrumento n. 0722273-23.2024.8.07.0000, no qual o agravante pleiteia a substituição da curadora provisória.
Nesse descortino, passo a analisar apenas o pedido urgente de prestação de contas, uma vez que a liminar de substituição da curatela provisória já foi objeto de decisão no agravo mencionado.
No presente caso, observo que não estão evidenciados os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
Em que pesem os fundamentos externados pelo agravante, não há razão para alterar, initio litis, a decisão hostilizada, devendo-se aguardar o desenvolvimento do processo.
Registre-se que o interditando é pessoa idosa, com 92 anos de idade e o pedido de interdição com a nomeação de sua companheira como curadora também foi motivado pelas transações bancárias por ele efetuadas em favor de cinco mulheres desconhecidas que totalizaram, na época, o valor de R$ 176.525,00, além do desaparecimento inexplicável de R$ 500.000,00 de suas aplicações financeiras. É natural que a perda do controle de suas movimentações financeiras gere no interditando conturbação e insubordinação à nova realidade com a qual se espera que haja adequação.
Todavia, essa adaptação é gradual e, não raros, ocorrem episódios de resistência.
Com relação ao supostos gastos, observa-se que a curadora é companheira do requerido há cerca de 40 anos e não houve ruptura da relação, além de o agravante ter confirmado em audiência que sempre suportou a maior parte das despesas do casal.
Como bem pontuado pelo magistrado a quo, a agravada está exercendo o encargo há apenas seis meses e apresentou relação das despesas domésticas para identificar os dispêndios envolvidos com a curatela e as necessidades do interditando, cabendo pontuar que está ciente dos seus deveres quanto à administração do patrimônio e da renda do interditando e das consequências de eventuais irregularidades.
Depois, as alegações de completo abandono e maus tratos devem ser melhor demonstradas.
Como as objeções são majoritariamente de ordem patrimonial não há evidências de que o agravante esteja passando por privações em razão do suposto desvio financeiro alegado, não havendo inequívoca possibilidade de dano irreparável ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Dito isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido.
Intime-se a agravada para se manifestar acerca do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo.
Ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
24/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/06/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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