TJDFT - 0712391-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712391-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: KAILANE FERREIRA EVANGELISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de KAILANE FERREIRA EVANGELISTA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que foi contratada pela ré para prestar serviços educacionais, tendo como objeto o curso “PREPARATÓRIO APRENDIZ – GESTÃO EMPRESARIAL”, pelo preço correspondente a 18 (dezoito) parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Alega que a parte ré frequentou 40% (quarenta por cento) das aulas, contudo, não solicitou a rescisão do contrato, permanecendo inadimplente com 10 (dez) parcelas.
Por fim, requer a rescisão contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.171,76 (dois mil cento e setenta e um reais e setenta e seis centavos), já acrescido da multa, além da incidência juros de mora e correção monetária, relativos às parcelas em atraso.
Da revelia A requerida, regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco ofereceu contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça inicial.
Do mérito De início, cumpre registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a autora no conceito de fornecedora (artigo 3º), e a ré no de consumidora (artigo 2º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, em especial o contrato assinado pelas partes e a comprovação de aulas disponibilizadas, consoante controle interno da própria demandante, bem como pelas listas de frequência, restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato.
Com efeito, a autora juntou aos autos controle interno de frequência comprovando que foram ministrados 10 (dez) dias de aula, com 2 (duas) horas aulas por dia, totalizando a carga horária de 20 (vinte) horas aulas ministradas.
Ainda, da referida tela sistêmica, pode-se aferir que, das 10 (dez) aulas ministradas, a ausência da ré é registrada em 6 (seis).
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência da parte requerida nas aulas, listas assinadas pelos alunos e total de horas/aula do curso, conforme consta do contrato educacional, tem-se que há divergência nos dados apresentados.
O contrato indica um total de 148 (cento e quarenta e oito) horas/aulas, ao passo que as listas de frequência assinadas pelos alunos e a tela sistêmica indicam 20 (vinte) horas/aula disponibilizadas aos alunos.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, temos que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença da parte ré no curso deverá ser aquele que consta a assinatura da parte requerida.
Verifica-se que a demandada compareceu em 4 (quatro) das 10 (dez) aulas ministradas, com uma frequência final de 8 (oito) horas/aulas, o que perfaz o percentual de 40% (quarenta por cento) efetivamente cursado.
Considerando que o valor total do curso é de R$ 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais), porém a autora forneceu apenas 13% (treze por cento) da carga horária, proporcionalmente o valor total do curso corresponde a R$ 304,20 (trezentos e quatro reais e vinte centavos).
Como a parte ré frequentou apenas 40% (quarenta por cento) das aulas, tem-se que o valor devido seria de R$ 121,68 (cento e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), quantia que a ré efetivamente já pagou.
Além disso, embora a situação exposta nos autos fosse suficiente para justificar a aplicação de multa rescisória em desfavor da parte ré, observa-se que o valor pleiteado pela autora não possui respaldo no contrato, pois a cláusula invocada (5ª, §3º) não especifica o valor da multa.
A cláusula apenas diz que a multa será equivalente a “02 Parcelas do Suporte Pedagógico”, sem especificar qual seria esse valor.
Com efeito, a aplicação desta penalidade no valor correspondente a duas mensalidades, como pretende a autora, mostra-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas.
Logo, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito, devendo ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos, nos moldes da jurisprudência aplicável à espécie.
Assim, deve a requerida à autora a importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais), já com a multa rescisória no percentual de 10% (dez por cento).
No que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ressalta-se que devem obedecer ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a mora do devedor só é constituída com a citação válida.
Assim sendo, há que se seguir a regra geral para os feitos de reparação material, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento do feito.
Ocorre que, como esclarecido, a ré já efetuou o pagamento à autora referente ao curso ofertado em quantia suficiente para a quitação do débito, razão pela qual deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 05:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 05:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de KAILANE FERREIRA EVANGELISTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de KAILANE FERREIRA EVANGELISTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de KAILANE FERREIRA EVANGELISTA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:06
Outras decisões
-
25/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712391-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: KAILANE FERREIRA EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, CANCELEI a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 22/07/2024 13:00, tendo em vista a proximidade e a falta de tempo hábil para novas diligências.
Intime-se a parte autora para ciência do cancelamento da audiência bem como acerca da diligência infrutífera e para fornecer endereço atualizado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712391-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: KAILANE FERREIRA EVANGELISTA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/07/2024 13:00 SALA 15 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/06/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/06/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 19:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2024 03:51
Recebidos os autos
-
27/04/2024 03:51
Outras decisões
-
23/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724286-66.2023.8.07.0020
Janio Dione Frazao de Morais
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Vinicius da Silva Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:06
Processo nº 0052130-39.2016.8.07.0000
Geraldo Adreano de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 14:38
Processo nº 0700007-82.2024.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Araujo
Advogado: Geraldo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/01/2024 17:25
Processo nº 0748231-60.2024.8.07.0016
Luciana Paula Campos Veras Juntolli
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 10:41
Processo nº 0748231-60.2024.8.07.0016
Luciana Paula Campos Veras Juntolli
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:37