TJDFT - 0725555-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:53
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/10/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725555-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas.
Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio on line da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via RENAJUD e INFOJUD vem se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se mostrado inúteis para a satisfação do débito exequendo. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente.
Caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID nº. 208806932.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725555-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas.
Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio on line da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via RENAJUD e INFOJUD vem se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se mostrado inúteis para a satisfação do débito exequendo. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente.
Caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID nº. 208806932.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725555-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024 11:19:47. -
21/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725555-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 203967682, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:19
Outras decisões
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15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725555-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu pacotes de viagem mediante datas flexíveis, para os seguintes destinos: Cancun, Foz do Iguaçú, Lima e Cuzco, Beto Carrero, Gramado, Bonito, Florianópolis, Maceió e Curitiba, Nova York, Natal, Rio de Janeiro e San Andres.
Todavia, a parte ré não realizou a marcação quando solicitado e não reembolsou o valor pago, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte autora aos autos.
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga, além da indenização por danos morais.
Assim, em razão do cancelamento solicitado pelo consumidor, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a restituição do valor pago pelos pacotes turísticos, no valor de R$ 32.431,38 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos).
Referidos valores não foram impugnados especificamente pelo réu.
Logo, cabível o ressarcimento, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato.
Em relação ao destino Cancun, houve a confirmação da emissão das passagens, conforme ID 182595001, o que fez com que o autor adquirisse passagens aéreas de Brasília até São Paulo, cidade em que sairia o voo confirmado.
No entanto, a parte ré cancelou o pacote (ID 182595003), de modo que é cabível, portanto, a restituição quanto aos gastos no valor de R$ 790,44 (setecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos).
Por outro lado, não há provas do valor em pecúnia das milhas utilizadas pela parte autora para a compra de novas passagens aéreas, mas apenas uma cotação sugerida.
Ademais, as milhas não pertencem a programa de fidelidade da empresa ré, o que impede a procedência do pedido formulado para "restituição das milhas".
Caberia à parte autora demonstrar qual o efetivo prejuízo material suportado, indicando o valor em dinheiro a ser ressarcido, ressaltando-se a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Como não o fez, improcede o pedido para restituição das milhas de programa de fidelidade de empresa estranha à lide.
Por fim, procede o pedido de danos morais.
A parte autora adquiriu diversos pacotes de viagens, cuja prestação de serviços não foi realizada pela parte ré, obrigando a parte autora ajuizar a presente ação para obtenção de seu direito.
Saliente-se que a parte autora efetuou contrato com a ré e devidamente o adimpliu, na expectativa de realizar sua viagem livre de aborrecimentos desnecessários, sendo atraída a contratar a prestadora de serviços em virtude da promoção ofertada.
Além disso, apesar de decorrido considerável período de tempo, a parte ré não restituiu os valores pagos pelo consumidor até o presente momento.
O ilícito praticado pela parte ré acarretou significativos percalços emocionais para a parte autora que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, sobretudo pela frustração da viagem programada com larga antecedência, o que implica planos, pesquisas e cotações relacionadas a produtos e serviços correlatos.
Logo, resta evidente a caracterização de dano moral no presente conflito de interesses, tendo em vista que a parte ré tratou a parte autora com descaso e o transtorno causado ao consumidor, nas circunstâncias, não pode ser classificado como um mero aborrecimento.
Em suma, além de não obter o resultado esperado, a parte autora foi submetida à situações incômodas e frustrantes, que certamente ultrapassaram o mero aborrecimento, autorizando a condenação em danos morais.
A indenização se justifica até mesmo como forma de coibir novas ocorrências dessa natureza.
Resta, portanto, fixar o valor adequado para compensação dos danos morais.
Ao fixar o valor para compensação dos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de se tornar instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
De fato, não está o magistrado subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada.
Assim deve se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para estimar uma quantia que, não sendo exagerada, mitigue a dor sofrida pela vítima, ao mesmo tempo em que, não sendo irrisória, puna e desestimule o comportamento faltoso do ofensor.
Vários elementos podem ser sopesados, entre eles, a condição pessoal e social da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, dentre outros.
Dessa forma, considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 33.221,82 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
LKCS Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:54
Outras decisões
-
01/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ROBERLANDIO ALVES DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:48
Outras decisões
-
08/01/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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