TJDFT - 0725217-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:18
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:21
Homologada a Transação
-
22/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725217-92.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A REU: DAIANA RIBEIRO LIMA, MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em desfavor de DAIANA RIBEIRO LIMA e MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA, partes qualificadas nos autos.
As rés, em sede de contestação, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que é impugnado pelo autor em sede de réplica.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, converto o julgamento em diligência para que juntem as rés os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; Atentem-se as rés para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderão, alternativamente, renunciarem ao benefício pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Precluso o prazo concedido, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725217-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A REU: DAIANA RIBEIRO LIMA, MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:40:12.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
14/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725217-92.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A REU: DAIANA RIBEIRO LIMA, MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A contra DAIANA RIBEIRO LIMA e MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA, partes qualificadas nos autos.
DAIANA RIBEIRO LIMA foi citada nos IDs 208900473 e 210035059.
No tocante à citação da ré MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA, foram realizadas diligências não exitosas no endereço 2 CONJUNTO 2I LOTE, LOTE 38, JARDIM RORIZ, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF, 73340-302 (IDs 207152878 e 208716173).
A consulta de endereços no sistema Bandi foi infrutífera, conforme ID 208931713. É a síntese.
Decido.
A citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: BANDI, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
O sistema BANDI (Banco de Diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDFT para busca de endereços, viabiliza a pesquisa de endereços já diligenciados, otimizando, assim, a prestação do serviço jurisdicional.
Por outro lado, deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO e promovo a realização de pesquisa perante os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Contudo, o endereço obtido já foi diligenciado nos IDs 208900473 e 210035059, sem êxito, sendo desnecessária nova diligência.
Assim, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
BANDI: ID 208931713.
INFOJUD: CPF: *64.***.*38-87 Nome Completo: MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA NERY Nome da Mãe: JUSTINA SENHORA LIMA Data de Nascimento: 26/03/1957 Título de Eleitor: 0003918932097 Endereço: QUADRA QUADRA 2 CONJUNTO 2I 38 JARDIM RORIZ PLANA CEP: 73340-209 Município: BRASILIA UF: DF RENAJUD: Nome: MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA CPF/CNPJ: *64.***.*38-87 Endereço: QUADRA 2 CONJUNTO I, Nº 38, CASA, JARDIM RORIZ - BRASILIA, CEP 73340209 SNIPER: QUADRA 2 CONJUNTO 2I, 38 - JARDIM RORIZ, BRASILIA/DF (73.340-209) -
10/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:35
Outras decisões
-
05/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:31
Outras decisões
-
16/07/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725217-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A REU: DAIANA RIBEIRO LIMA, MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por FLAMINGO HOTÉIS E TURISMO S/A em desfavor de DAIANA RIBEIRO LIMA e MARIA CLARICE RIBEIRO LIMA, com pedido de despejo e de cobrança.
Compulsando-se os autos e atento a informações colhidas na internet, verifica-se que a parte autora já havia ajuizado idêntica ação, a qual foi distribuída para o juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (autos nº 0706182-49.2024.8.07.0001), o qual foi extinto, sem a resolução de mérito, por sentença prolatada em 02.04.2024.
O presente feito foi proposto em 21.06.2024.
Nos termos da regra da Lei Processual Civil, art. 286, inciso II, regra de competência absoluta, a competência daquele Juízo prevalece em face da prevenção.
Ante o exposto, nos termos do art. 286, II, c/c art. 64, § 1º, todos do CPC, DECLINO da competência em favor do Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, ante a reiteração de pleito anteriormente formulado Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 23:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:20
Declarada incompetência
-
21/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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