TJDFT - 0700843-78.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO COUTINHO LINS em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE IPTU.
IMÓVEL IRREGULAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO COUTINHO LINS contra decisão do juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, processo n. 0724106-28.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva suspender a cobrança de IPTU/TLP relativa aos imóveis designados pelos Lotes 5 e 7, Conjunto 5, Quadra 10, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Brasília/DF, e para que o Distrito Federal se abstenha de inscrever o nome do agravante no cadastro de dívida ativa, sem lançamento pelos débitos de IPTU/TLP nas certidões extraídas junto à Secretaria de Fazenda.
O agravante relata, em síntese, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública com o objetivo de que seja desfeito todo o parcelamento irregular da área ocupada pelo condomínio, com a recomposição da gleba ao seu estado anterior, bem como o desfazimento de todas as edificações irregulares erigidas, além da condenação dos réus ao pagamento de quantia, a título de indenização pelos danos urbanísticos e ambientais causados, a ser revertida ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB.
Narra que, com o deferimento da liminar nos autos da ação civil pública, restou impedido de exercer os poderes imanentes ao direito de propriedade, fato gerador do tributo, o que legitima, no seu entender, a suspensão do pagamento do IPTU dos lotes em questão.
Enfatiza que a área do condomínio não foi aprovada pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, nem conta com infraestrutura básica promovida pelo ente público, não justificando, desse modo, a cobrança da TLP.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão vergastada e a confirmação da tutela de urgência. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 58431428).
Liminar indeferida (ID 58584921).
Petição da parte agravada reiterando os termos da contestação protocolada nos autos de origem (ID 59015009). 3.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de suspender ou não a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em razão da existência de ação civil pública que objetiva desfazer todo o parcelamento irregular da área ocupada pelo condomínio no qual o agravante possui dois lotes, cuja liminar foi deferida. 4.
Na hipótese, verifica-se que a parte agravante é possuidora de 02 (dois) lotes no Conjunto 5 da Quadra 10 do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul e que foi proferida decisão liminar nos autos da ação civil pública (0708113- 46.2018.8.07.0018), em trâmite na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, proibindo a realização, prosseguimento ou conclusão de quaisquer obras de edificação, de infraestrutura ou de outra natureza no condomínio. 5.
Conforme disciplina os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, o IPTU sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, e o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 6.
Desse modo, a princípio, é possível que o lançamento do tributo seja feito em nome do possuidor do bem.
A legislação tributária não impõe qualquer limitação ou restrição ao tipo de posse nem ao possuidor para fins de incidência do fato gerador do IPTU/TLP.
A decisão judicial, concedida em caráter provisório nos autos da ação civil pública, apenas limita o uso e gozo dos imóveis, localizados em loteamento irregular, não sendo apta a afastar o fato gerador do tributo, conforme já restou consignado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 7.
Em sede de cognição sumária, portanto, não restou demonstrada a alegada não ocorrência do fato gerador do tributo, isto é, que está o agravante impedido de exercer os poderes imanentes ao direito de propriedade de modo a tornar ilegítima a atuação do ente público fiscal.
Assim, não demonstrado o risco de dano irreparável, nem qualquer alteração do cenário fático jurídico desde a decisão liminar, nega-se provimento ao recurso de agravo. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de EDUARDO COUTINHO LINS - CPF: *68.***.*66-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO COUTINHO LINS em 28/05/2024 23:59.
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19/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:34
Desentranhado o documento
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13/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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