TJDFT - 0704203-92.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:59
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WAL LANCHES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:04
Decisão ou despacho de não homologação
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18/09/2024 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
ALUGUEL DE MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: “condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 2.819,06 (dois mil oitocentos e dezenove reais e seis centavos), com correção monetária e juros de acordo com os parâmetros indicados na planilha juntada em ID 188293032, a partir da data da última atualização (ID 29/2/2024)”. 2.
A instituição financeira/recorrente alega que a maquineta para a realização de transações financeiras objetiva incrementar a atividade comercial da autora, afastando a incidência do CDC.
Afirma que o contrato firmado entre as partes prevê a isenção de aluguel da maquineta, caso alcançadas faixas de faturamento pelo contratante, as quais normalmente eram atingidas.
Aduz que, constatadas cobranças indevidas, providenciou a devolução dos valores cobrados a maior no período de 31/01/2023 a 31/01/2024, totalizando a quantia de R$2.686,00, inexistindo valor remanescente a ser restituído.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 3.
Segundo o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por força da teoria finalista mitigada, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, a autora/recorrida - empresa de pequeno porte - ostenta vulnerabilidade técnica e/ou fática diante do fornecedor.
Assim, na hipótese em comento é autorizada a aplicação das normas do CDC (AgInt no AREsp 2365331 / RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2024; REsp 2020811 / SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2022). 4.
O contexto probatório atesta que a falta de atualização do sistema, relacionada ao descredenciamento de três maquinetas de cartão de crédito, deram ensejo às cobranças indevidas promovidas pela ré, no período de 31/01/2023 a 31/01/2024 (ID 62321511 - Pág. 8/9).
E constatado o equívoco, a ré devolveu à autora o valor de R$2.686,00. 5.
A planilha inserida indica os valores cobrados indevidamente, assim como indica as parcelas que a ré considera cobradas corretamente (ID 62321532 - Pág. 7).
E embora restituída a quantia que foi reconhecida indevida, referente ao aluguel das maquinetas inativas, a instituição financeira não produziu qualquer elemento probatório para demonstrar a movimentação financeira vinculada às maquinetas ativas, deixando de comprovar que a autora não atingiu as metas de faturamento em determinado período, a justificar os valores cobrados e não restituídos. 6.
Destarte, ante a ausência de provas em sentido contrário, reputam-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, daí emergindo a responsabilidade da ré pelo ressarcimento integral dos valores, na forma determinada na sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. -
11/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:41
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 2.819,06 (dois mil oitocentos e dezenove reais e seis centavos), com correção monetária e juros de acordo com os parâmetros indicados na planilha juntada em ID 188293032, a partir da data da última atualização (ID 29/2/2024).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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