TJDFT - 0706325-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUSA ALVES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PRECIOSA FERREIRA DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706325-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRECIOSA FERREIRA DE SOUSA, LILIAN DE SOUSA ALVES, ALINE DE SOUSA ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: PRECIOSA FERREIRA DE SOUSA, LILIAN DE SOUSA ALVES, ALINE DE SOUSA ALVES em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Aduzem as requerentes que, em 15/04/2023, compraram passagens aéreas da requerida, com destino a Miami, marcadas para novembro de 2025, pelo valor de R$ 2.235,00.
Contudo, “Tendo em vista a situação da empresa 123 Milhas e a dificuldade de entrar em contato com a empresa requerida, a qual não fornece as informações necessárias e encaminha apenas mensagem automática informando sobre a recuperação judicial e que a compra está suspensa.
Em todas as plataformas de contato não conseguimos falar com a requerida, sendo o contato feito apenas por robô” (id 190665539 - Pág. 2).
Em contestação (id 195311677), a requerida noticia o ajuizamento do pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do processo.
No mérito, refuta a inicial por meio de impugnação genérica. É o relato necessário. (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
De início, quanto à preliminar da requerida informando ter ajuizado ação de recuperação judicial, distribuída na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, esclareço à requerida que as ações em sede de juizados especiais, em face de empresas em recuperação judicial, prosseguirão até a sentença de mérito.
Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE dispõe: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento o portuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou demonstrada nos autos a aquisição de passagens aéreas da requerida pelo valor de R$ 2.235,00, a serem usufruídas em novembro/2025 (id 190666500 - Pág. 1).
Em que pese o fundado temor das autoras, não há nos autos acervo documental capaz de concluir pelo inadimplemento da ré.
Com efeito, a comunicação de id 190665539 - Pág. 3 diz respeito à suspensão temporária dos compromissos firmados até o dia 29/08/2023.
Todavia, forçoso ressaltar a continuidade da comunicação em que diz “Uma estratégia para honrar estes compromissos será definida dentro do Plano de Recuperação”.
Vale salientar que as passagens das requerentes têm embarque agendado para novembro de 2025, ou seja, ainda há um prazo equivalente a pouco mais de um ano, não podendo se pressupor o inadimplemento futuro, à falta de lastro documental nesse sentido. É dizer, por ora, não se divisa o inadimplemento dos serviços contratados por parte da fornecedora, o que desconstitui a ilicitude de sua conduta e impede a sua responsabilização tanto pelos danos materiais alegados quanto pelos supostos danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de início de cumprimento de sentença será indeferido, devendo o credor habilitar seu título em momento oportuno, por via própria, em razão do deferimento de recuperação judicial da requerida.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2024 19:35
Decorrido prazo de PRECIOSA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*60-68 (REQUERENTE), ALINE DE SOUSA ALVES - CPF: *18.***.*36-61 (REQUERENTE) e LILIAN DE SOUSA ALVES - CPF: *18.***.*38-05 (REQUERENTE) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA ALVES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUSA ALVES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PRECIOSA FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/05/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:18
Outras decisões
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20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de intimação
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20/03/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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