TJDFT - 0705645-14.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:20
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ANADEB em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ANADEB em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/10/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0705645-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ANADEB DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do recurso inominado em razão do código de barras não conferir com a respectiva guia apresentada.
A recorrente alega que, em face da interposição de outro recurso (processo n° 0732839-80.2024.8.07.0016), foi gerada uma nova guia.
Argumenta que promoveu o recolhimento do preparo e das custas nos dois processos, mas trocou as guias por equívoco.
O fato é que as guias das custas e do preparo corretas foram anexadas aos autos com o pedido de reconsideração (ID 64427488), formulado em 25 de setembro de 2024.
O pagamento das custas e do preparo é condição de admissibilidade do recurso, conforme fundamentos expostos na decisão de ID 64117111, art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c . art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
A regularidade no preenchimento das guias de recolhimento é essencial para o adequado processamento dos atos processuais.
A divergência nos códigos de barras entre as guias de custas e preparo e os respectivos comprovantes de pagamento impossibilita a confirmação do pagamento, o que enseja o não conhecimento do recurso.
No tocante à condenação ao pagamento das custas, desde que comprovado, o recolhimento parcial das custas será devidamente deduzido no momento oportuno pela contadoria judicial.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, mantenho a decisão de deserção e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
27/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:41
Outras Decisões
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26/09/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0705645-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ANADEB DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 15 de julho de 2024 (ID 64072744) e apresentou a guia de recolhimento e comprovante de pagamento do preparo inconsistentes.
A guia de preparo indica R$ 10.705,07 como valor da causa quando o valor correto é R$ 13.533,75 e se refere a outro processo (0732839-80.2024.8.07.0016).
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 estabelece que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". (grifo nosso) Por sua vez, o Enunciado FONAJE nº 80 dispôs que "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, conforme disposto no Enunciado 168 do FONAJE, razão pela qual o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo legal, não admitida a complementação intempestiva.
Assim caberia à recorrente comprovar o recolhimento integral do preparo recursal dentro do prazo estabelecido para o recolhimento, o que não ocorreu, implicando na deserção do recurso. (TJ-DF 07046454320238070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 02/10/2023).
Outros precedentes: Acórdão 1410568, 07136399220218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022 e Acórdão 1439749, 07534757220218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 7/8/2022.
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais.
Sem honorários, pela não apresentação de contrarrazões.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
18/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:07
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS - CPF: *49.***.*40-04 (RECORRENTE)
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17/09/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/09/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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