TJDFT - 0705645-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:45
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ANADEB em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705645-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ANADEB CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 206475925, enviado para o REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ANADEB, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "desconhecido no local", conforme diligência de ID 208118742.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicação
-
20/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705645-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ANADEB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de ID200700500, alegando a existência de contradição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705645-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES ANADEB SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A requerente manejou anteriormente os autos 0700300-67.2024.8.07.0014, extintos sem exame de mérito, em razão da incompetência, uma vez que as partes são domiciliadas no Maranhão e Mato Grosso do Sul, respectivamente.
Neste momento, a requerente maneja idêntica ação, desta vez apontando o endereço da requerida como sendo do Guará – DF.
Contudo, consoante a Lei dos Juizados, em havendo pedido de natureza reparatória, a requerente tem o direito de manejar a ação perante o foro do seu próprio domicílio, conforme o art. 4º, inciso III, LJE, o que lhe facilitará a comprovação do seu direito, em especial porque, apesar de ser eletrônico, o rito dos Juizados muitas vezes demanda a prática de atos presenciais, como os da audiência de instrução.
No giro, a requerente formula, em verdade, pedido de arbitramento de honorários, pedido esse que foge à competência dos Juizados.
Possuo o entendimento de que descabe ação de arbitramento de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, dada a necessidade de realização de perícia para se auferir a extensão e complexidade dos serviços realizados pelo advogado, com a respectiva liquidação de valores.
Ocorre que em sede de Juizado Especial não há como ser realizada perícia, pois tal ato foge aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, mormente o Princípio da Celeridade e o da Economia da Prática de Atos Processuais.
Por todas essas razões, vê-se que a matéria é complexa, exige a comprovação dos serviços prestados pela requerente, com a realização de perícias (contábil, e sem esquecer a questão da incompetência territorial).
Por conseguinte, este Juizado é incompetente para a apreciação da causa (seja em relação à incompetência territorial, seja em relação à incompetência absoluta).
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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18/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:15
Indeferida a petição inicial
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13/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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