TJDFT - 0741337-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
31/05/2025 18:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0741337-84.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: ANTÔNIO EDVAR DA SILVA AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO EDVAR DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/08/2024 12:37
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
08/08/2024 12:26
Juntada de Petição de agravo
-
25/07/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741337-84.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO EDVAR DA SILVA RECORRIDA: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
SEGURO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNICA DE RECURSOS.
IMPUGNAÇÃO.
DIALETICIDADE.
RAZÕES PONTUAIS.
OBSERVÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
CÂNCER DE ESÔFAGO.
REEMBOLSO.
LIMITES DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A hipossuficiência econômica está atrelada a insuficiência de recursos do seu requerente, o que pode existir ainda que este possua renda acima da média nacional.
Afastada a impugnação à benesse deferida na origem. 2.
As razões recursais devem ser pontuais quanto a irresignação norteadora do pedido de reforma.
Rejeitada a preliminar de não observância à dialeticidade. 3.
A existência de argumentação, ainda que de forma genérica, sobre o pedido de reforma prejudica a tese de inovação recursal.
Preliminar afastada. 4.
O valor do reembolso deve ser limitado ao contrato, na forma da tabela praticada pelo seguro coletivo de assistência à saúde. 5.
A condenação por dano moral não é devida quando ausente conduta ilícita e os fatos revelarem a ocorrência de um contexto insatisfatório do cotidiano. 6.
Negou-se provimento ao recurso do autor.
Deu-se parcial provimento à apelação da ré.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 6º, inciso III, 14, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 10, §12, 12, inciso VI, e 13, todos da Lei 9.656/1998, ao argumento de que a negativa de autorização para tratamento indicado por médico se revolve como verdadeiro inadimplemento contratual, ante a quebra ilegítima da expectativa do contratante em ter o seu contrato de seguro saúde apto a lhe ofertar a melhor cobertura para tratamento quando necessário. e a negativa indevida de cobertura por parte dos planos de saúde gera o dever de indenizar por danos morais, uma vez que agrava o sofrimento do paciente e sua família.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Rodrigo Amaral do Nascimento, OAB/DF 48.782.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC.
Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022).
A corroborar: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no alegado malferimento aos artigos 6º, inciso III, 14, e 51, inciso IV, todos do CDC, bem como 10, §12, 12, inciso VI, e 13, todos da Lei 9.656/1998, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “nos casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.
A obrigação, nessas circunstâncias, é, portanto, limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98” (AgInt no AREsp 1913850/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 24/02/2022).
Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.
Portanto, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
Igualmente o apelo não deve transitar quanto à arguida divergência interpretativa, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
No que diz respeito ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome do causídico Rodrigo Amaral do Nascimento, OAB/DF 48.782.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
16/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 10:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (RECORRIDO) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2024 15:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:25
Conhecido o recurso de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/04/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
02/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (APELADO) e provido em parte
-
02/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de ANTONIO EDVAR DA SILVA - CPF: *00.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
07/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
27/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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