TJDFT - 0700759-40.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700759-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: VITOR ALVES DOS SANTOS DECISÃO Verificada a voluntariedade de VITOR ALVES DOS SANTOS e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL-ANPP, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições pactuadas.
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se VITOR ALVES DOS SANTOS e sua Defesa técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 19:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/02/2025 14:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/12/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/07/2024 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 19:27
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700759-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FELIPE MARTINS MACHADO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de FELIPE MARTINS MACHADO, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal, nos seguintes termos (ID 191380312): "Em 02 de dezembro de 2021, por volta das 16h41, na QR 511, Conjunto 25, Casa 16, Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, e em comunhão de esforços e união de desígnios com VITOR ALVES DOS SANTOS, obteve vantagem patrimonial ilícita de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito próprio, induzindo e mantendo em erro as vítimas PAULO HENRIQUE e ROBERVAL, mediante a utilização de informações fornecidas pelas vítimas por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Consta que a vítima ROBERVAL anunciou a sua motocicleta (Honda/CG 125 Fan, cor prata, placas NGA-6744/GO) no site/aplicativo “OLX”, estipulando o preço de venda em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Posteriormente, o denunciado FELIPE, previamente acumpliciado com VITOR ALVES DOS SANTOS, selecionou o anúncio publicado pela vítima ROBERVAL, dentre os anúncios de venda de veículos constantes do site/aplicativo “OLX”.
Em seguida, o denunciado clonou o anúncio e o republicou na rede social “Facebook”, já com informações adulteradas, apresentando preço mais atrativo (“um mil e setecentos reais”) e ostentando contato telefônico diverso (“61-98086658”).
Após receber contato do possível interessado na compra do veículo, o denunciado entrou em contato com o proprietário do veículo e autor do anúncio original.
Nos contatos telefônicos mantidos com as vítimas, o denunciado FELIPE se identificava como sendo “LUIS”.
Para implementar o golpe, FELIPE criou narrativas fantasiosas que justificavam o pedido de que vendedor e comprador não contassem um ao outro a versão inventada, de modo que, embora eles tenham mantido contato pessoal entre si, não conversaram sobre os valores reais da negociação e, assim, não puderam descobrir a fraude de imediato.
Após visualizar a motocicleta e solicitar abatimento no preço, a vítima PAULO HENRIQUE concordou com as condições ofertadas e efetuou transferência bancária (“PIX”) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos dados bancários que lhe foram informados, quais sejam, “VITOR ALVES DOS SANTOS, chave ‘PIX’: [email protected], fragmento do CPF nº ***104981* (CPF integral: *62.***.*98-67)”.
Por sua vez, a vítima ROBERVAL também concordou com a proposta apresentada, anuindo em vender a motocicleta pelo preço de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
A vítima PEDRO HENRIQUE já se preparava para deixar o local com a motocicleta quando a vítima ROBERVAL a alertou de que “tinham caído em um golpe”, já que o dinheiro supostamente transferido não estava disponível em sua conta bancária.
Na ocasião, as vítimas verificaram que os dados bancários usados para a transferência se referiam a uma terceira pessoa, e não à vítima ROBERVAL (que era o vendedor).
Em seguida, as vítimas PEDRO HENRIQUE e ROBERVAL foram “bloqueados no WhatsApp” e já não puderam manter contato com os seus interlocutores e autores do golpe.
Diante da situação, as vítimas acionaram policiais militares, os quais as conduziram à delegacia.
Após a consulta à instituição financeira “NU BANK”, foi confirmado que a conta bancária informada era de titularidade de VITOR ALVES DOS SANTOS, conforme documento que consta do ID 117803296.
Ouvido, VITOR admitiu que recebeu a transferência em sua conta bancária, após a solicitação do denunciado FELIPE de que ele lhe emprestasse a conta bancária para o depósito de uma quantia (ID 138965647)." Distribuídos os autos, inicialmente, ao Juízo Criminal e do Tribunal do Júri do Guará/DF, que declinou a competência para este juízo, com fundamento no artigo 70, §4º, do CPP (ID 187430538).
Ainda em sede policial, foi apreendida uma motocicleta, ID 114522686, periciada conforme laudo de ID 138965654.
A denúncia foi recebida em 01 de abril de 2024 e, no mesmo ato, declinada a competência para o Juízo do Guará/DF em relação ao suposto crime de receptação ou de adulteração de sinal identificador de veículo, praticado, em tese, por Em segredo de justiça (ID 191631533).
Validamente citado (ID 195470675), foi apresentada apresentou resposta à acusação por meio do advogado constituído (ID' 194963069 e 194963067).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 195066517).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 201758591, foram colhidos os depoimentos da vítima Paulo Henrique Vieira de Sá, das testemunhas Lilia Viana de Oliveira, José Maria Fernandes dos Santos e Vitor Alves.
Embora intimado, o réu não compareceu à audiência, tendo sido decretada a revelia.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 201758550- 201758565), por meio das quais pugnou pela absolvição do réu, sob alegação de insuficiência de provas.
O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 203105941), ocasião em que também requereu a absolvição, pelo mesmo fundamento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Compulsando os autos, vejo que a materialidade do crime descrito na denúncia se encontra comprovada pelos documentos juntados aos autos (ID's 114522684, 114522686, 114522682), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que se refere à comprovação da autoria atribuída ao réu, as provas obtidas na instrução criminal não foram suficientes para confirmar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, o que conduz à sua absolvição.
Paulo Henrique informou que foi vítima de um golpe envolvendo uma moto; que viu o anúncio na internet (no Facebook); que combinou com ele de comprar e ele passou o número de um primo e o local onde estava a moto; que ele disse que o preço estava mais em conta; que chegando no local, o rapaz deu a chave e o capacete; que o depoente achou que estava tudo certo; que pegou o capacete e a chave e foi pegar a moto; que então o rapaz perguntou pelo pix; que o depoente disse que já havia feito; que ele disse que não tinha caído; que a moto estava anunciada por R$1.800,00; que dizia que era moto de leilão; que não se recorda do nome da pessoa; que esse rapaz trabalhava num posto e ficou evitando o depoente; que o golpista disse que estava trabalhando numa loja de eletrônicos em Goiânia e disse que não poderia estar presente; que fez um pix de mil reais; que se lembra que a chave era e-mail de uma mulher; que ele disse que era da irmã; que Roberval disse ao depoente que o golpista tinha dito que ele passaria uma quantia em dinheiro; que então ele disse que a foto do rapaz tinha sumido e pegou de volta a chave e o capacete; que foram até a delegacia; que o golpista bloqueou o depoente.
Lilia Viana, policial civil, declarou que funcionou apenas como escrivã ad hoc; que foi efetuado um golpe e um dos rapazes disse que tinha emprestado a conta para o outro.
José Maria, também policial civil, disse apenas que cumpriu uma ordem de missão para localizar o endereço de Vitor.
Vitor Alves, suspeito de participar do delito, declarou que conheceu o acusado há três anos; que ele pediu o pix dele emprestado; que ele falava que era o tio dele que depositava; que achou estranho, porque era muito dinheiro; que foi chamado na delegacia do Guará; que ele dizia que a conta dele estava bloqueada; que Isabel Joana é a avó do depoente; que usava a conta dela; que fazia a transferência do dinheiro para a conta do acusado; que a conta do depoente está cancelada; que pode tentar pegar os extratos; que não ficava com dinheiro; que fazia gratuitamente; que confiava em Felipe; que fez isso umas quatro vezes; que Felipe mandava uns pix aleatórios para as transferências.
O réu, durante seu interrogatório, fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Finalizada a instrução criminal, não há provas que liguem o acusado ao crime narrado na denúncia.
As testemunhas policiais ouvidas nada souberam acerca da dinâmica dos fatos.
Por sua vez, a vítima Paulo relatou ter negociado a compra da moto com alguém cujo nome não soube precisar, pelo valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Informou, ainda, que foi bloqueado pelo golpista após a realização da transferência bancária do montante de R$1.000,00 (mil reais) para o pagamento da moto.
Vitor esclareceu que forneceu a chave pix ao denunciado e que recebeu quantia em dinheiro em algumas ocasiões.
O comprovante de transferência de ID 114522687 confirma a versão de que Vitor recebia valores, inclusive aquele transferido pela vítima.
Não há, no entanto, qualquer prova de que o dinheiro foi realmente repassado para o acusado FELIPE.
Também não ficou comprovado que o telefone utilizado para aplicar o golpes nas vítimas pertencia ao réu, conforme se denota da informação de ID 138965653.
Ou seja, o nome de FELIPE surge unicamente no depoimento de Vitor, que, além de não ter sido corroborado no âmbito judicial por nenhum outro relato, apresenta informações demasiadamente genéricas, sem explicar a situação específica da presente ação penal Inexiste, pois, prova segura capaz de vincular o acusado ao evento criminoso em julgamento.
Diante dessas considerações, não há a certeza necessária para impor a condenação, razão por que, em atenção ao princípio de que a dúvida deve beneficiar o acusado, a absolvição é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu FELIPE MARTINS MACHADO, devidamente qualificado nos autos, da imputação deduzida na denúncia, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às comunicações devidas.
Sem custas processuais.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Com relação ao veículo apreendido (ID 114522686), proceda-se conforme determinado na decisão de ID 201648874.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica (ID 194963069), o Ministério Público e a vítima.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Em tempo, deverá o Ministério Público se manifestar especificamente quanto ao indiciado Vitor Alves dos Santos.
Coloquem-se em sigilo as peças de ID's 138964639 e 117803296.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
25/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:09
Juntada de termo
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700759-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: VITOR ALVES DOS SANTOS REU: FELIPE MARTINS MACHADO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de junho de 2024, após as 08h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0700759-40.2022.8.07.0014, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; Dra.
LEDA MARIA CAMPOS SIQUEIRA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e a Dra.
JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA, advogada – OAB/DF 49628-A, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele respondeu a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas Jose Maria Fernandes dos Santos, Lilia Viana de Oliveira e Vitor Alves dos Santos.
Presente o acusado Felipe Martins Machado.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J..
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Ato contínuo, foi realizada a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Lilia Viana de Oliveira, Jose Maria Fernandes dos Santos e Vitor Alves dos Santos.
As partes dispensaram expressamente a oitiva da vítima E.
S.
D.
J., o que foi homologado pelo Juízo.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal, que fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público em debates orais, se manifestou conforme registrado no sistema de gravações do Juízo, em síntese, pela absolvição do réu por ausência de provas.
Após, a Defesa requereu a apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Noutro giro, permito à defesa a apresentação de alegações finais por memoriais, ressaltando-se que o Ministério Público já apresentou as suas alegações finais orais, que foram registradas no sistema de gravações do Juízo.
Assim, dê-se vista dos autos à Defesa Técnica para a apresentação de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença." Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Filipe de Oliveira Pereira, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
24/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:35
Outras decisões
-
24/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
24/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:32
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/04/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:06
Declarada incompetência
-
01/04/2024 19:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:35
Declarada incompetência
-
19/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/06/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
10/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:36
Declarada incompetência
-
21/02/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/02/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741337-84.2022.8.07.0001
Antonio Edvar da Silva
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Rodrigo Amaral do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 12:40
Processo nº 0717651-95.2024.8.07.0000
Joao Pedro Lopes da Silva
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Renata Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 11:19
Processo nº 0723645-78.2023.8.07.0020
Luciola Nunes Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Maria Julia da Paz Madalena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 11:56
Processo nº 0721426-57.2020.8.07.0001
Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A
Carlos Vinicius Ramos de Oliveira
Advogado: Carlos Vinicius Ramos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2020 21:46
Processo nº 0721426-57.2020.8.07.0001
Carlos Vinicius Ramos de Oliveira
Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A
Advogado: Carlos Vinicius Ramos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 17:48