TJDFT - 0717651-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LOPES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO.
MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR JUÍZO DISTINTO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O DISTRITO FEDERAL.
LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DE FAMILIARES DO APENADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
FALTA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso deve ser conhecido em parte, por ausência de interesse no ponto em que pleiteia a progressão para o regime semiaberto, tendo em vista que o sentenciado já está cumprindo pena no regime requerido, de sorte que, ainda que provida a irresignação, não traria nenhuma melhoria à sua situação. 2.
Conquanto a pena privativa de liberdade aplicada por uma unidade federativa possa ser cumprida em outra unidade para viabilizar a assistência do apenado por seus familiares, “a transferência do preso para a localidade em que residem seus familiares, por si só, não constitui direito subjetivo do apenado, vez que há situações em que prevalecerá o interesse público” (AgRg no HC n. 741.641/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3.
A ausência de vagas no sistema prisional do Distrito Federal impede a transferência da execução da pena para esta unidade da Federação. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. -
25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:10
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO LOPES DA SILVA - CPF: *53.***.*79-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:45
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
02/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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