TJDFT - 0725830-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GARDENIA FRANCO TORRES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GENALDO ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS. ÔNUS DO DEVEDOR.
QUESITOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
A legitimidade para integrar o polo ativo da liquidação de sentença deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir do alegado pelos autores/credores em sua petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2.
Havendo questões passíveis de esclarecimento por perícia judicial, mostra-se adequada a oportunização prévia da formulação de quesitos pelas partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (Tema nº 871/STJ). 4.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. -
30/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:34
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GENALDO ALVES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GARDENIA FRANCO TORRES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0725830-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: GENALDO ALVES DOS SANTOS, GARDENIA FRANCO TORRES DOS SANTOS D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos agravados e determinou às partes que se manifestassem sobre o interesse na utilização de prova emprestada para apuração do valor da indenização correspondente à desvalorização da unidade imobiliária em razão dos vícios no empreendimento, sob pena de nomeação de perito judicial, com ônus para a agravante.
Para tanto, alega que: 1) os agravados carecem de legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que não preenchem o requisito do comando sentencial transitado em julgado (no caso, a condição de “família prejudicada” em decorrência dos fatos verificados na ACP 2015.01.1.136763-2); 2) a agravante foi condenada a reparar os danos causados às famílias eventualmente lesadas em decorrência da entrega a menor do empreendimento (impossibilidade de fruição do bem de acordo com a proposta de entrega) e do atraso na entrega; 3) o habite-se do empreendimento foi emitido em 11/09/2014, data até a qual seriam devidos lucros cessantes aos adquirentes, ou seja, buscou-se proteger o adquirente que comprou determinada unidade habitacional “na planta”, quando era impossível verificar a condição física do empreendimento; 4) os agravados adquiriram sua unidade habitacional em 27/10/2015, tendo firmado termo de recebimento sem qualquer ressalva, razão pela qual não há que se falar em indenização devida, pois não experimentaram intensa frustração ou a quebra de expectativas, visto que à época da conclusão do contrato de venda o empreendimento já estava pronto e eles estavam plenamente cientes das condições deste; 5) o empreendimento conta com mais de 190 unidades habitacionais, tendo transitado em julgado a configuração da indenização somente para 120 famílias; 6) tendo sido a perícia determinada de ofício, os custos deverão ser rateados entre as partes (CPC 95); 7) o juízo reputou “desnecessária a apresentação de quesitos pelas partes haja vista que os parâmetros foram claramente definidos pela sentença”, o que configura cerceamento de defesa.
Requer a suspensão do processo originário e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados ou, então, afastar o ônus imputado à agravante de arcar com o pagamento integral dos honorários periciais, oportunizando a apresentação de quesitos pelas partes.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A questão envolve uma análise mais acurada dos reais motivos que levaram a agravante a ser condenada a indenizar as famílias adquirentes do empreendimento imobiliário em questão, o que demanda um exame mais detido dos elementos contantes dos autos e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Além disso, não há dano iminente à agravante, na medida em que ainda deverá ser definida a possibilidade de utilização da prova emprestada, para só então ser deliberada a nomeação de perito para a realização da prova pericial.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/06/2024 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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