TJDFT - 0725213-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725213-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVANILDO BATISTA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em face de BANCO PAN S.A., seja decretada a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com a declaração de inexistência de débito em face da quitação do valor recebido, e condenação da ré a restituição da importância paga a maior, decorrente da abusividade dos encargos aplicados.
Inicialmente, não há qualquer irregularidade da procuração outorgada pela autora ao seu advogado, juntada ao ID 182170030 - Pág. 1, já que outorgada com a inserção da “cláusula ad judicia” que habilita o outorgado a ingressar em juízo e praticar os atos necessários ao normal andamento do processo, a que se refere o art. 38 do Código de Processo Civil (“a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo...”).
De igual modo, a impugnação ao valor da causa não prospera. É que, consoante dispõe o art. 292 do CPC, o valor da causa na ação de cobrança de dívida deve corresponder, “a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”.
Assim, considerando que o autor informa ter pago a maior, segundo seus cálculos, a importância de R$12.128,43, cuja restituição requer, este deve ser o valor atribuído a causa, já que não há qualquer pedido condenatório cumulado.
As prejudiciais de decadência e prescrição, igualmente, não prosperam.
No caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação (Precedentes: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021).
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. É incontroverso nos autos que houve a realização de negócio jurídico entre as partes.
O cerne da lide, portanto, consiste em analisar se existe algum vício a ensejar a nulidade contratual.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A incidência das normas consumeristas, por si só, não afasta o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivo de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, em especial os documentos juntados pelas partes, é inequívoco afirmar que ao autor, por ocasião da contratação, foi dado pleno conhecimento do negócio jurídico realizado, em especial dos custos efetivos envolvidos na negociação, todos devidamente descritos no contrato firmado pelas partes, conforme se verifica do documento de ID 189450419 - Pág. 3.
Foram observadas, portanto, todas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação, tampouco vício de consentimento.
A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, mostra que o consumidor tinha conhecimento da modalidade do negócio celebrado e da forma de pagamento.
Assim, não há motivo para alteração das condições contratuais livremente assumidas.
Assim, pode-se concluir que a contratação da operação de crédito ora questionada não apresenta indícios de irregularidade.
Nessa linha, cito o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CONTRATO VÁLIDO.
SAQUES COMPLEMENTARES - INCOMPATIVILIDADE COM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato firmado e condenar a pagar a quantia de R$19.128,44 a título de danos materiais, bem como restituir descontos realizados na folha de pagamento após o mês de agosto de 2021.
Em suas razões recursais, alega a ocorrência de decadência e sustenta a regularidade da contração, não sendo devido reparação por danos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 35046639).
Contrarrazões apresentadas (ID 35046648).
III.
Na espécie, nota-se a relação jurídica é de trato sucessivo, portanto, os prazos decadencial e prescricional são renovados mensalmente, independentemente da data da contratação.
Ademais, as parcelas do empréstimo ainda estão sendo descontadas do contracheque do autor, não se findando a decadência do direito, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1361182/RS, Segunda Seção, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Relator p/ acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 10/08/2016, Data da Publicação: DJe 19/09/2016).
Prejudicial de mérito rejeitada.
IV.
Extrai-se dos autos que o autor contratou com o banco, mediante Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável - RMC (ID 35045755).
Observa-se que consta nos documentos acostados informação clara de que é modalidade de empréstimo por adesão a cartão de crédito consignado com previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo ou integral indicado na fatura.
Assim, não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o réu/recorrente tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado, considerando-se que os termos empregados no contrato são claros e objetivos.
V.
Ressalta-se que saque complementar em fevereiro de 2018 (ID 35045757 - pág. 3).
Ademais, examinando os documentos de ID 35046610 e 35046611 constata-se que o autor/recorrido recebeu por duas vezes crédito diretamente em sua conta.
Porém, somente no ano de 2021, ou seja, aproximadamente cinco anos depois, foi que protocolou a presente demanda de nulidade do contrato.
VI.
Desse modo, não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
VII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1434137, 07036414520218070002, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, considerando que não houve cobrança indevida pela requerida, em face da regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/04/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/03/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:15
Outras decisões
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19/12/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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