TJDFT - 0704649-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 06:39
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE FARIA DA CUNHA MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE LIMA EVANGELISTA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 12:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704649-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH KAROLINE LIMA EVANGELISTA, LEONARDO DE FARIA DA CUNHA MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte SARAH KAROLINE LIMA EVANGELISTA, LEONARDO DE FARIA DA CUNHA MACEDO Certifico, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça A sentença transitou em julgado para a parte requerida em 09/07/2024 Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 -
15/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE LIMA EVANGELISTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704649-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH KAROLINE LIMA EVANGELISTA, LEONARDO DE FARIA DA CUNHA MACEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por SARAH KAROLINE LIMA EVANGELISTA e LEONARDO DE FARIA DA CUNHA MACEDO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretendem a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais sofridos, que quantificam em R$ 2.118,00 e R$ 5.000,00, para cada um, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Preliminarmente, a ré sustenta a necessidade suspensão do processo em razão da existência de duas ações coletivas envolvendo os contratos celebrados pela ré referente à compra e venda de pacotes de viagens e/ou passagens aéreas com datas flexíveis.
Nesse sentido, invoca os Temas 60 e 589 do STJ.
Na Ação Civil Pública de n. 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI em face da HURB Technologies S/A, foram formulados pedido de condenação em danos morais individuais ou coletivos, além da imposição à ré da obrigação de ressarcir os valores pagos pelos consumidores.
Já a Ação Civil Pública de n. 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro em face de Herb Technologies S/A, foi ajuizada visando resolver os problemas de cancelamentos e ressarcimentos dos pacotes turísticos ocorridos na época da pandemia da Covid-19, além de obrigar a ré ao cumprimento do que for contratado.
Verifica-se, portanto, que os objetos das ações coletivas não abordam o tema tratado nessa ação que se refere a pedido de restituição de valores de pacotes turísticos a serem utilizados entre 1/3/2023 e 30/11/2023, ou seja, após o fim das restrições da pandemia.
Rejeito a preliminar.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Ainda, termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Delimitados tais marcos, depreende-se da petição inicial, que em 19/2/2022, os autores adquiriram da ré o pacote turístico com data flexível “Buenos Aires + Jantar com show de tango – 2023, pelo valor de R$ R$2.118,00.
Todavia, informam que a requerida, mesmo após terem sugerido as datas possíveis (20 de outubro de 2023, 27 de outubro de 2023 e 09 de novembro de 2023), não honrou o contrato.
Por isso, em 31/10/2023, solicitaram o cancelamento do pacote e, até o momento, os valores não lhes foram devolvidos.
Pleiteiam a restituição da quantia paga e a indenização pelos danos morais sofridos.
Restou incontroverso nos autos a aquisição do respectivo pacote turístico e a solicitação de cancelamento efetuada haja vista narrativa contida na peça de ingresso e falta de impugnação específica da requerida em sua contestação, a atrair a normatividade do art. 341, caput, c/c 374, III, do CPC.
A requerida apresenta resposta genérica, desprovida de prova que legitima o não cumprimento da obrigação nas datas inicialmente indicadas pelos consumidores ou disponibilização de outras datas de embarque.
Também informa que “está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora”. (id. 195264201).
Com efeito, evidente a falha na prestação de serviço oferecido pela ré e configurada a sua conduta ilícita, apta a ensejar a sua responsabilização civil, na forma do art. 14 do CDC.
Contudo, o documento juntado à inicial id. 188995195, pag. 2, indica que o pacote foi cancelado e o pagamento devolvido, sendo o caso de improcedência do pedido de restituição.
No que concerne aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade dos requerentes, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE LIMA EVANGELISTA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE LIMA EVANGELISTA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/05/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2024 02:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:43
Outras decisões
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06/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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