TJDFT - 0705840-11.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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27/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
19/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:03
Homologada a Transação
-
16/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 23:15
Outras decisões
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:08
Outras decisões
-
07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
25/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/09/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705840-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE CARVALHO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A parte ré requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada.
O § 4º, do art. 334, do CPC dispõe que "A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual." Na situação em tela apenas a parte ré manifestou o seu desinteresse.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte ré, por não encontrar amparo legal.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:47
Outras decisões
-
14/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705840-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE CARVALHO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/09/2024 14:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
15/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705840-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE CARVALHO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 202789371 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, em que a parte autora busca a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a cessação de cobranças de dívida que alega ser indevida.
Narra a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária com o banco requerido, para aquisição de um veículo.
No entanto, após algum tempo, não teve mais condição financeira para efetuar o pagamento das parcelas do contrato.
Diante disso, assinou um termo de entrega amigável e confissão de dívida, por meio do qual entregou o veículo ao banco e autorizou a sua venda, para quitação do valor remanescente.
Afirma que o banco vendeu o veículo por valor vil, que não foi suficiente para quitar a sua dívida, e que inseriu o seu nome em cadastro de inadimplentes.
Por considerar indevida a cobrança, a requerente busca o Judiciário para ver o seu pleito atendido. É o relatório.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o item “5”, do termo de entrega amigável foi explícito em indicar a responsabilidade da autora pelo pagamento do saldo devedor remanescente, após a venda do veículo (ID 202793015).
Ademais, consta no mencionado termo que é dever do contratante (autora) acompanhar a venda do bem e geração do saldo remanescente, para providenciar a imediata diferença ao BV.
No entanto, a autora sequer sabe informar o valor pelo qual o veículo foi vendido pelo banco.
Diante do exposto, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito da autora, razão pela qual, antes de avaliar a legalidade e legitimidade da cobrança realizada pelo requerido, faz-se necessário aguardar o desenvolvimento normal da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação. 1.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 2.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 3.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 4.
Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 8.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE CARVALHO DA SILVA - CPF: *18.***.*62-59 (AUTOR).
-
11/07/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705840-11.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Intimo a autora a emendar a inicial, para: 1 - Juntar algum documento em seu nome, que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Advirto que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial.
Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil foi modificado pela LEI Nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao artigo 63, com o seguinte teor: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Portanto, caso seja constatado que a parte autora não reside nesta Circunscrição, será reconhecida prática abusiva, que autoriza o declínio de ofício da competência; 2 - Comprovar da efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Juntar aos autos o contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes; 4 - Juntar aos autos o termo de entrega amigável do veículo; 5 - Indicar o valor pelo qual o veículo foi vendido pela parte requerida; 6 - Indicar o valor devido pela autora à parte requerida quando lhe devolveu o veículo.
A petição inicial deverá vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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