TJDFT - 0725537-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/05/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0725537-48.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RODRIGO GOMES DA SILVA AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
24/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/03/2025 14:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de agravo
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725537-48.2024.8.07.0000 RECORRENTE: RODRIGO GOMES DA SILVA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA.
NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA COM O NÚMERO DO CONTRATO CELEBRADO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1 – Busca e Apreensão.
Notificação extrajudicial.
Divergência no número do contrato.
Constituição em mora.
Na forma do art. 2º, § 2º., 911 do Decreto-Lei 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Para que o devedor seja constituído em mora de forma válida e eficaz, deve ser instado a pagar a dívida, o que pressupõe que haja indicação de informações que permitam conhecer por qual obrigação está sendo cobrado.
A identificação do contrato pelo número, exigência que sequer consta da Lei, não constitui formalidade suficiente para invalidar a notificação, se não há dúvida séria sobre a mora do devedor fiduciário.
Os demais dados do contrato, como nome das partes e o valor das prestações não são dissonantes e em nenhum momento o devedor, agravante, demonstra estar em dia com o cumprimento de suas obrigações. 2 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/1969 e ao enunciado 72 da Súmula do STJ, ao assentar que a notificação extrajudicial encaminhada atingiu sua finalidade.
Pontua sobre a delimitação da tese do Tema 1132 do STJ.
Pondera que o número do contrato indicado na notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira não corresponde ao número do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o que torna inválida sua constituição em mora.
Reitera que está amplamente provado através da nulidade da notificação que a mora do contrato de financiamento de alienação fiduciária não foi constituída.
Suscita a ausência de informação sobre a taxa de juros capitalizada.
Aduz que a ausência da taxa de juros conforme o período da capitalização torna o encargo como abusivo e por consequência afasta a mora.
Busca, assim, seja a notificação considerada inválida, bem como o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros sem a respectiva taxa, o que descaracteriza a mora, requisito essencial para processamento da ação de busca e apreensão.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
Pede a gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/1969, e em relação ao dissenso pretoriano sobre os temas.
Isso porque “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Registre-se que os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à indicada contrariedade ao enunciado 72 da Súmula do STJ, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2025 10:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:49
Conhecido o recurso de RODRIGO GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*53-38 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/09/2024 17:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Conhecido o recurso de RODRIGO GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*53-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711729-73.2024.8.07.0000 DECISÃO Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o processo principal foi sentenciado (id 198319369 - Proc. 0701420-21.2023.8.07.0002).
Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 14/08/2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE Relator -
15/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
-
12/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:44
Outras Decisões
-
18/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
24/06/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715604-25.2023.8.07.0020
Marcos Antonio de Sales Biasoli
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rafaella Capela Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 10:39
Processo nº 0724653-90.2023.8.07.0020
Thais Turibio Alves Evangelista
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 15:42
Processo nº 0702267-59.2024.8.07.0011
Karla Winder de Almeida
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:24
Processo nº 0745642-95.2024.8.07.0016
Shirley Vasconcelos Piedade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:28
Processo nº 0701144-96.2024.8.07.0020
Geraldo Marcone Pereira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Geraldo Marcone Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:22