TJDFT - 0702267-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:36
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
24/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702267-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA WINDER DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme decisão de ID 209836762 e cálculos de ID 208999635, alterei o valor da causa para R$ 3.067,95 (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
Certifico e dou fé que a GOL LINHAS AEREAS S.A. peticionou ao ID 210213151 a 210213157 juntando boleto e guia de depósito no valor de R$ 3.067,95.
De ordem, nos termos da decisão de ID 209836762, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702267-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA WINDER DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.067,95.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 208999635, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 208999598, qual seja: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3035, Conta Poupança: 30.188-5, Operação: 013, Chave Pix: *01.***.*03-07. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 19:02
Deferido o pedido de KARLA WINDER DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*03-07 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
30/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702267-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA WINDER DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 203733096 e 205723293) transitou em julgado à 0:00 do dia 16/08/2024.
Certifico e dou fé que a parte KARLA WINDER DE ALMEIDA pediu o cumprimento de sentença (ID 203913403).
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte KARLA WINDER DE ALMEIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KARLA WINDER DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de compensar dano moral suportado pela autora que arbitro em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelo autor no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilSentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Int. -
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
08/07/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702267-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA WINDER DE ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte KARLA WINDER DE ALMEIDA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 08/07/2024 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:08
Deferido o pedido de KARLA WINDER DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*03-07 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/05/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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