TJDFT - 0724429-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
COMPETÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO TRIBUTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, na qualidade de terceiro interessado, alegando a necessidade de comprovação do recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a expedição do formal de partilha em arrolamento comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento de arrolamento, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha devem ser condicionadas ao prévio pagamento do ITCMD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.896.526/DF), fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se condicionam ao pagamento prévio do ITCMD, cabendo à esfera administrativa a apuração e cobrança do tributo. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 reforça essa diretriz ao dispor, nos arts. 659, § 2º, e 662, que a intimação do fisco para o lançamento do ITCMD deve ocorrer após a homologação da partilha, sem que a quitação do imposto seja requisito prévio para tal homologação. 5.
O arrolamento comum segue a mesma lógica do arrolamento sumário, conforme previsão do art. 664, § 4º, do CPC, que remete às disposições do art. 662 no que tange ao tratamento do ITCMD, afastando a exigência de quitação prévia. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT é pacífica no sentido de que a exigência do ITCMD antes da homologação da partilha não encontra respaldo legal, pois a transmissão da propriedade dos bens ocorre com a partilha, e a competência para o lançamento e cobrança do tributo é da administração tributária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 659, § 2º; 662; 664, §§ 4º e 5º; CTN, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.526/DF, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2022, DJe 28/10/2022 (Tema 1.075); STJ, AgInt no AREsp 1703598/DF, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, REsp 1.771.623/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, DJe 04/02/2019; TJDFT, Acórdão 1765987, 4ª Turma Cível, j. 28/09/2023; TJDFT, Acórdão 1701327, 5ª Turma Cível, j. 11/05/2023. -
28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIANE DAIANA LUCENA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA LUCENA NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ SEVERINO DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0724429-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LUIZ SEVERINO DO NASCIMENTO, PATRICIA MARIA LUCENA NASCIMENTO, RAIANE DAIANA LUCENA DO NASCIMENTO, PRISCILA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEIDA DA SILVA, PATRICIA MARIA LUCENA NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se os embargados para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração (ID 63878149), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
11/09/2024 16:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:38
Prejudicado o recurso
-
01/08/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA LUCENA NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ SEVERINO DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIANE DAIANA LUCENA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0724429-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ SEVERINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: PATRICIA MARIA LUCENA NASCIMENTO, RAIANE DAIANA LUCENA DO NASCIMENTO, PRISCILA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ROSINEIDA DA SILVA, PATRICIA MARIA LUCENA NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se os agravados, Luiz Severino do Nascimento e outros, para apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
20/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/06/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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