TJDFT - 0720994-96.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido retro, ID 229896371, haja vista a Sentença de ID 206946834. -
27/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:14
Outras decisões
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25/03/2025 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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12/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0720994-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FERREIRA DOS SANTOS SENNA AUTOR: CONDOMINIO 60 - ITAPOA PARQUE REU: AVILA GUILHERMINO DA COSTA RODRIGUES, DANIELLE CARVALHO DA SILVA GUILHERMINO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 204432627, sob o argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que não houve perda do interesse de agir pois houve o comparecimento espontâneo da ré quando se deu por citada nos termos do acordo.
Da leitura atenta da sentença, infere-se que o houve o cotejo analítico da prova dos autos, com manifestação expressa acerca dos pontos suscitados pelas partes e capazes de influir na formação no convencimento do julgador, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A citação é ato formal em que o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238 do CPC).
Logo, o comparecimento espontâneo, de que presume a citação, é aquele que ocorre diretamente nos autos.
Conclui-se, pois, que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
15/08/2024 00:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 00:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/08/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:07
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Diante disso, resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários. -
18/07/2024 23:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 23:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720994-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FERREIRA DOS SANTOS SENNA AUTOR: CONDOMINIO 60 - ITAPOA PARQUE REU: AVILA GUILHERMINO DA COSTA RODRIGUES, DANIELLE CARVALHO DA SILVA GUILHERMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O simples compulsar dos autos revela que que o autor e os réus são domiciliados no Itapoã - DF, mesmo local, inclusive no qual se encontra situado o imóvel gerador das dívidas que embasam a presente monitória.
Tal região administrativa possui Circunscrição Judiciária própria, apta ao processamento e julgamento do feito.
A nova redação do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, assim prevê: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" (Destaque acrescido) Desta forma, o foro de Brasília não apresenta qualquer vinculação com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, fato que autoriza o declínio da competência, de ofício.
Ante o exposto, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, DECLINO da competência, para processar e julgar o feito, em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã - DF, foro de domicílio de ambas as partes e lugar no qual se encontra situado o imóvel que originou a dívida objeto dos autos, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos, de imediato.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:17
Declarada incompetência
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12/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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