TJDFT - 0712931-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712931-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO YANO EXECUTADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 23:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 23:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:44
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALBERTO YANO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0712931-25.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO YANO EXECUTADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, 11:48:33.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
06/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 07:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:15
Deferido o pedido de ALBERTO YANO - CPF: *82.***.*83-34 (AUTOR).
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02/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 09:02
Processo Desarquivado
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29/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 19:44
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALBERTO YANO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALBERTO YANO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTO YANO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0712931-25.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO YANO REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 212512086, em 26/09/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte AUTORA/EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 26/09/2024 17:05 -
26/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712931-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO YANO REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALBERTO YANO em desfavor de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, no dia 29 de março de 2024, efetuou a reserva de um veículo junto à empresa requerida pelo valor de R$ 2.109,75 (dois mil cento e nove reais e setenta e cinco centavos), ficando agendada a retirada do carro para o dia 31 de maio às 8h30.
Contudo, seu voo foi alterado pela companhia aérea, sofrendo um atraso devido a inserção de uma escala em Campinas.
Informa que tentou contatar a requerida para informar o ocorrido.
No entanto, não obteve êxito.
Alega que conseguiu chegar à locadora somente às 13h36, oportunidade na qual foi informado de que a reserva estava bloqueada sob a justificativa de "No Show" e que não havia mais disponibilidade de veículo na categoria originalmente reservada.
Aduz que solicitou o reembolso, entretanto, a requerida se negou a restituir o valor.
Acrescenta, ainda, que teve que fazer a locação de outro veículo em outra empresa no valor R$ 2.753,53 (dois mil, setecentos e cinquenta e reais e cinquenta e três centavos).
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor total de R$ 4.934,49, (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que o veículo não estava mais disponível devido ao atraso no horário da retirada do veículo pelo autor.
Esclarece que a previsão por “no show” é prática comum na atividade, sendo exaustivamente informada pela empresa do setor, nos termos e condições da locação disponibilizados pelas Rés e recebidos pelo Autor.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso a relação jurídica entre as partes quanto à reserva de automóvel, bem como o pagamento da quantia correspondente e o atraso de cerca de cinco horas para retirada do veículo.
Emerge como incontroverso o fato de que as requerentes chegaram na cidade de Recife às 13h36 do dia 31 de maio de 2024, e que a retirada do veículo locado estava prevista para às 8h30 do mesmo dia (id. 201352191).
Não bastasse isso, no voucher emitido consta informação sobre eventual atraso e, ainda, consta nos termos e condições de reservas da requerida informação clara de que o veículo ficará “reservado pelo prazo máximo de até 1 (uma) hora após o horário previsto para sua retirada” (id. 201352191 - Pág. 3).
Em que pesem as alegações do autor, a confirmação de reserva é clara e adequada ao indicar que o veículo só ficaria disponível por uma hora após o prazo previsto para retirada, razão pela qual a negativa de entrega do veículo configura exercício regular do direito.
Contudo, no caso específico dos autos, a cláusula que prevê a impossibilidade de reembolso mostra-se abusiva e afronta ao disposto no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
RESERVA PRÉ-PAGA.
ATRASO PARA RETIRADA DO VEÍCULO.
CLÁUSULA DE NO SHOW.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
VEÍCULO NÃO DISPONIBILIZADO.
RESSARCIMENTO DO VALOR DAS DESPESAS COM NOVO ALUGUEL.
DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que realizou o pagamento antecipado do aluguel do veículo disponível para retirada.
Afirma que a cláusula de no show indicada pela parte ré e abusiva.
Razão pela qual requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos deduzidos na inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 20223803 e 20223807).
Contrarrazões apresentadas (ID 20223812). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Avançando no mérito, consta nos autos que a parte recorrente realizou a reserva de locação do veículo por 7 dias, com retirada prevista para o dia 08/01/2020, às 11:30 e devolução para o dia 15/01/2020, às 11:30, desembolsando antecipadamente a importância de US$ 87,36 (oitenta e sete dólares e trinta e seis centavos), entretanto ao se apresentar à locadora com três horas de atraso foi informado que não seria mais possível fornecer o veículo, já que ultrapassada a tolerância de 30 (trinta) minutos. 5.
Nesse particular, é possível verificar que, à vista dos termos delineados no instrumento contratual de locação do veículo (ID 20223776 - Pág. 8), restou evidenciado a possibilidade da parte recorrida se recusar a promover a locação do veículo em caso de atraso "Se o carro não for retirado na data e horário estipulado e se a documentação necessária não for fornecida, ou não apresentar um cartão de crédito com saldo suficiente, a locadora poderá recusar o aluguel (...)". 6.
Todavia, a despeito da existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de "no show" em razão de atraso na retirada do veículo, não se mostra razoável no caso concreto, sobretudo porque a parte recorrente já havia realizado o pagamento antecipado da totalidade da reserva.
No mais, verifica-se que havia a disponibilidade do veículo contratado, nesse sentido a liberação da locação não ocasionaria qualquer prejuízo a parte recorrida, tampouco prejudicaria o cumprimento do contrato. 7.
Portanto, não remanesce dúvida que a cláusula de contrato de locação na modalidade pré-pago que prevê a rescisão unilateral do contrato e indisponibilidade do veículo em razão do no show é abusiva, porque obriga o consumidor a realizar nova locação de veículo, embora já tivesse efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva por lhe impor sanção excessivamente onerosa (art. 51, IV, e § 1º, III). 8.
Comprovado o ato ilícito, a responsabilidade civil por dano material pressupõe o efetivo prejuízo patrimonial da vítima. É caso, portanto, de se reconhecer devido em favor da parte recorrente a restituição dos valores despendidos para a locação de um novo veículo. 9.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, cabe destacar que exigência de uma nova locação têm embasamento na avença celebrada entre as partes.
Portanto, imperioso reconhecer que a empresa recorrida apenas exerceu direito que, a princípio, tinha fundamento jurídico e legítimo, de modo que não se vislumbra má-fé.
Assim, não há que se falar em imposição da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 10.
Finalmente, não obstante ser evidente a violação perpetrada pela parte recorrida, o dano imaterial não restou devidamente comprovado, porquanto ausente a demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico da parte recorrente, tão somente pelo cancelamento unilateral da locação do veículo.
Ademais, a condenação ao pagamento dos danos materiais causados mostra-se a medida adequada a sancionar a parte recorrida, em face do descumprimento contratual.
O inadimplemento do pacto em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte recorrida a promover a restituição da importância relativa as despesas realizadas com a locação de novo veículo no valor de R$ 797,34 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizados pelo INPC/IBGE desde o pagamento, acrescidos de juros mensais de 1%, devidos a partir de 16/06/2020.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1324793, 07165224620208070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho que a impossibilidade de reembolso é abusiva, notadamente porque o pagamento integral foi feito antecipadamente, ainda mais quando se observa que a requerida não demonstrou seu efetivo prejuízo com o cancelamento do contrato.
Ademais, o autor comprovou a tentativa de comunicação prévia (id. 201353597).
Por conseguinte, configurado o inadimplemento contratual da ré, cabível o reembolso do valor pago pelo autor no importe de R$ 2.109,75 (dois mil cento e nove reais e setenta e cinco centavos) – id. 201352191.
Por outro lado, não há que se falar em condenação da requerida em pagar o valor decorrente do novo contrato de locação, visto que a negativa de entrega do veículo pela requerida configurou exercício regular do direito.
Além do mais, o autor utilizou normalmente o veículo locado pela outra empresa.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, ainda mais quando se verifica que o autor conseguiu alugar outro veículo sem maiores intercorrências, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 2.109,75 (dois mil, cento e nove reais, setenta e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (29/03/2024 - id. 201352191), sendo que, a partir da citação (05.07.2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:39
Outras decisões
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28/06/2024 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712931-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO YANO REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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