TJDFT - 0712863-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:52
Deferido o pedido de CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712863-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos cálculos, façam-se os autos conclusos para decisão para análise da petição ID227516841. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
17/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:59
Deferido o pedido de CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712863-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI em desfavor de INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que prestou serviços de assessoria e consultoria em processos atinentes a registro de marcas e patentes junto ao INPI para o requerido, consistente na classificação internacional de produtos e serviços Nice (NCL 11 – 35) e no serviço de rastreamento das marcas anual.
Relata que a contratação foi realizada em 10.08.2020 pelo site da requerente, mediante cadastro feito pelo próprio requerido com fornecimento de todos os dados e escolha dos serviços contratados, bem como aceite eletrônico do contrato de adesão, acompanhado do IP do contratante.
Aduz, todavia, que o requerido não quitou as obrigações financeiras, deixando pendente o pagamento referente ao pedido de registro de marca (R$ 1.855,00), rastreamento anual relativos a 2020, 2021 e 2022 (R$ 966,00 cada ano) e taxa pelo deferimento do pedido (R$ 2.165,80).
Requer a condenação de o requerido a pagar R$ 9.661,33 (nove mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação designada (id. 204804157), não compareceu ao ato (id. 206675117), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia.
Entretanto, a revelia do requerido não importa, de forma automática, o acolhimento dos pedidos autorais.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, a autora anexou, no corpo da inicial, um recorte pelo qual se infere que o requerido solicitou, em 10.08.2020, a assessoria da autora para o registro de sua marca, constando no referido documento o valor total de R$ 1.855,00 (mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais) a ser pago pelo serviço (id. 201276900 - Pág. 3 e 4).
A autora anexou ainda, no corpo da inicial, um recorte do documento de “certificado de registro de marca” (id. 201276900 - Pág. 5), demonstrando que o serviço foi prestado e foi deferido o pedido de registro, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento para que o requerido pague à autora o valor de R$ 1.855,00 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), relativo a contraprestação pela assessoria do registro da marca.
Por outro lado, os pedidos de pagamento da taxa de rastreamento anual e da taxa pelo deferimento do pedido de registro não merecem acolhidos.
O art. 6º, III, do CDC, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Aludido direito é assegurado ao consumidor para que ele possa agir conscientemente da decisão tomada.
Por outro lado, se a informação é incompleta ou omissa, retira-se do consumidor a liberdade de escolha consciente, conforme ocorreu nos autos.
Com efeito, no caso em análise, verifica-se que o valor de rastreamento anual e a taxa de concessão de registro, bem como a cobrança de diversos outros valores, constam no contrato de adesão de prestação de serviços em registro e gestão de marcas 2020 (id. 201276918), cuja aceitação pelo autor ocorreu por meio de aceite eletrônico, ou seja, o autor clicou no ícone “aceito e informo que li os termos e condições”.
Ocorre que, ainda que o requerido tenha clicado no ícone de aceite, referidas cláusulas, no caso sub judice, mostram-se nulas de pleno direito, porquanto, sendo o valor nelas cobrado parte integrante do objeto do contrato, deveriam ter os valores especificados na primeira página da contratação (que é lida pelo contratante), porém na aludida página constava apenas a autorização eletrônica de registro de marca, no importe de R$ 1.855,00 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais) (id. id. 201276900 - Pág. 3 e 4), não tendo a requerida, portanto, sido clara quanto ao preço dos demais serviços.
Desse modo, não houve transparência pela requerida no contrato firmado, porquanto não prestou ao autor informações claras e adequadas sobre o serviço contratado, sendo certo que o homem médio acreditaria que estava contratando apenas a autorização de registro, no valor de R$ 1.855,00 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Assim, tendo em vista que a requerida não forneceu informações claras e imprescindíveis ao autor no momento da contratação, no que se refere aos serviços de rastreamento anual e taxa pelo deferimento do pedido de registro, tem-se que referidas cláusulas são nulas, impondo-se o desacolhimento desses pagamentos.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.855,00 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento (25.08.2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (16.07.2024 - 204804157).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 19 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712863-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - EIRELI REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE INTEGRADA PONTO DE EQUILIBRIO LTDA DECISÃO Retifique-se o valor da causa para constar R$ 9.661,33 (nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:47
Outras decisões
-
21/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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