TJDFT - 0702691-07.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702691-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima ou manifestando-se o(a) credor(a) pela quitação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702691-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que o requerido figure na lide.
BRB e BRB Card integram o mesmo grupo econômico e aparentam ao consumidor tratar-se de único fornecedor.
Como tal, respondem solidariamente por eventuais danos causados nas relações de consumo que assumem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do cancelamento do serviço de débito automático para pagamento de faturas do cartão de crédito, tampouco sobre o débito lançado na conta, a despeito do cancelamento do serviço, bem assim os pagamentos em duplicidade ocorridos.
O cerne da questão consiste em apurar eventual falha na prestação do serviço, bem como se em razão dos fatos há dano moral a indenizar.
Pois bem.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Neste caso, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia e descaso do requerido para com os sucessivos pleitos da consumidora voltados à resolução da questão, impondo à consumidora, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
A autora, em julho de 2023, contatou o requerido e solicitou o cancelamento do serviço de débito automático vinculado ao pagamento de fatura de seu cartão de crédito e, não obstante ao pagamento da fatura via boleto, o requerido realizou o débito, acarretando o pagamento em duplicidade também nos meses subsequentes.
Consoante documentos de id 190609307 - pág. 1-5, nos meses de agosto a novembro de 2023, ou seja, após a solicitação do cancelamento do serviço, o requerido persistiu em lançar o débito automático, mesmo após o pagamento tempestivo da fatura mensal pela demandante e com demora de 1 a 3 dias para estorno e disponibilização da quantia indevidamente debitada.
Assim, diante da ilegitimidade da cobrança e impossibilidade da autora usufruir da quantia retida indevidamente pelo demandado, bem como a necessidade de recorrente vezes procurar os prepostos do réu para solucionar a pendenga, mostra-se cabível a compensação por dano moral, tendo em vista a violação a direito da personalidade na medida em que o evento ultrapassou o mero dissabor, gerando situações constrangedoras e caracterizadoras de dano moral.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta à consumidora, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é utilizado para o reconhecimento de seus direitos.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial.
Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (15/04/2024) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/05/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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