TJDFT - 0712651-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712651-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR DA SILVA PADILHA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712651-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMIR DA SILVA PADILHA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:21
Deferido o pedido de ALDEMIR DA SILVA PADILHA - CPF: *64.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:32
Deferido o pedido de ALDEMIR DA SILVA PADILHA - CPF: *64.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de ALDEMIR DA SILVA PADILHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:13
Outras decisões
-
04/07/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:43
Outras decisões
-
19/06/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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