TJDFT - 0745058-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:04
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula 375/STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Ou seja: “São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente” (Acórdão 1373397, 07244133520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
No caso, não comprovados quaisquer dos elementos caracterizadores da fraude à execução, quais sejam: averbação no registro do bem da pendência do processo de execução ou má-fé do terceiro adquirente do bem, e condição de insolvência da parte executada. 2.1.
A parte exequente não averbou a existência do processo na matrícula do imóvel; má-fé em relação à instituição do usufruto vitalício não demonstrada, mantida a possibilidade de penhora da nua-propriedade; insuficiência financeira capaz de levar o executado à insolvência não evidenciada. 3.
De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), quem alega determinado fato deve demonstrá-lo e desse ônus a agravante não se desincumbiu. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
20/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/03/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 21:12
Mandado devolvido dependência
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18/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/11/2023 05:08
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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24/11/2023 05:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 07:59
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 04:47
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/10/2023 17:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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