TJDFT - 0716572-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716572-81.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIA DA CUNHA AGRAVADO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO JOSÉ MARIA DA CUNHA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 190056846, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 191552771, autos originários), na ação declaratória de prescrição do débito movida contra MINAS BRASÍLIA TÊNIS CLUBE, que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da dívida, assim como para obstar o cancelamento do seu título remido e a proibição de usar as dependências do clube, até o julgamento do mérito.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 58413166).
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que nos autos originários (proc. nº 0704303-07.2024.8.07.0001) foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido do agravante-autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC (id. 198883549, autos originários), in verbis: “[...] É de rigor, deste modo, reconhecer a data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 0734426-56.2022.8.07.0001 como termo inicial para a pretensão de cobrança das taxas patrimoniais em testilha, momento no qual autorizado o seu exercício pela ré.
Tem-se afastada, por conseguinte, a tese de prescrição suscitada à inicial, a impor o julgamento de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida à inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse no presente recurso.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 17 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
18/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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25/04/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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