TJDFT - 0700650-63.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO.
POSSIBILIDADE.
ART. 921, § 1º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Realizadas diligências para localização de bens passíveis de constrição e não encontrados bens, deve ser suspenso o processo executivo por até 1 (um) ano, período durante o qual não corre prescrição; findo, os autos são arquivados, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 2.
Incumbe ao credor indicar bens penhoráveis do devedor a fim de satisfazer o seu crédito.
A agravante não indicou bens do devedor, nem requereu medidas constritivas efetivas à satisfação de seu crédito; o que busca a agravante, na verdade, é a realização pelo juízo de novas diligências com o objetivo de localizar bens do devedor.
Ocorre que o requerimento para realização de diligências para alcance de bens passíveis de constrição não obsta a suspensão da execução. 2.1. “A mera formulação de pedidos de diligências e pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Juízo necessárias à descoberta de bens passíveis de constrição não encontram guarida na lei a obstar a suspensão da execução.” (Acórdão 1659914, 07344655620228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/06/2024 18:15
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 11:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELE DE LIMA CANDIDO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/04/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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