TJDFT - 0710745-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:42
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GEORGE LOPES DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:11
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:13
Indeferido o pedido de GEORGE LOPES DA COSTA - CPF: *00.***.*33-04 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:02
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/02/2025 18:45
Juntada de Ofício de requisição
-
07/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:06
Outras decisões
-
17/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/12/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710745-35.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GEORGE LOPES DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211715877.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:00:47.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
20/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710745-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEORGE LOPES DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso.
Fica o DF intimado a apresentar planilha do valor incontroverso do débito.
Vindo aos autos, dê-se vista ao credor.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:54:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:09
Outras decisões
-
28/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEORGE LOPES DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 17:58
Outras decisões
-
30/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710745-35.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GEORGE LOPES DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 08:45:30.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
23/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710745-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE LOPES DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 200235158 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 200235178 ) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 12:21:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:18
Outras decisões
-
14/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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