TJDFT - 0700656-70.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANIR BOSCOLI SALAS em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO DE APOSENTADORIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
ART. 1.059 DO CPC E ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela parte autora visando a antecipação da tutela em razão do indeferimento na origem.
Em síntese, postula a agravante o fornecimento de cópia integral do processo de aposentadoria, sob pena de multa. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID 57542997). 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que, apesar de ser professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, desde 1978, enfrenta obstáculos burocráticos graves e recorrentes na obtenção de seu processo de aposentadoria.
Detalha que, em agosto de 2023, ao solicitar uma cópia integral de seu processo, foi informada de que o documento estava desaparecido, sendo posteriormente informada sobre o encaminhamento equivocado do mesmo para a CODEPLAN, onde jamais trabalhou.
Além disso, relata a frustração de ser encaminhada repetidamente entre diferentes órgãos sem uma resposta conclusiva ou satisfatória.
Ressalta a violação dos princípios de eficiência e razoável duração do processo administrativo, citando que a Lei n. 9.784/99 exige uma decisão em até 30 dias, prazo este ultrapassado sem justificativa plausível.
Ademais, ressalta a importância de uma resolução imediata, dado seu avançado estado de idade e saúde, e requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para imediata disponibilização de cópia de seu processo administrativo de aposentadoria, sob pena de multa diária. 4.
Indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo (ID 57628988). 5.
Em contrarrazões, a parte requerida aduz que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ressaltando que o pedido de tutela antecipada, lastreado na urgência, coincide integralmente com o pleito de mérito.
Destaca-se que a pretensão deduzida inaudita altera pars corresponde ao próprio pedido de mérito, configurando-se assim uma tutela de urgência de natureza satisfativa que esgota o objeto da ação.
Nesse sentido, invoca o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437, que veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, seja total ou parcialmente.
Adicionalmente, ressalta que a autora não conseguiu demonstrar o perigo da demora, elemento essencial para a concessão da medida urgente solicitada. 6.
O objeto do processo é a obtenção de cópia integral do processo de aposentadoria da parte autora.
A concessão desse pedido por meio de uma liminar anteciparia o resultado final do processo, satisfazendo integralmente o mérito da demanda. 7.
Conforme disposto no art. 1.059 do CPC e no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedada a concessão de medidas liminares que esgotem o objeto da ação quando a parte requerida é a Fazenda Pública. 8.
A decisão de indeferimento da tutela antecipada baseou-se na ausência de demonstração do perigo da demora.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a parte agravante tenha alegado urgência devido ao seu estado avançado de idade e saúde, estas alegações não foram acompanhadas de evidências concretas ou de fundamentos que vinculassem tais condições à necessidade imediata da obtenção das cópias do processo de aposentadoria. 9.
Portanto, a decisão de indeferimento da tutela antecipada deve ser mantida. 10.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o entendimento predominante nesta Turma de que a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável ao julgamento do agravo de instrumento.
Ressalvo, contudo, que a matéria aguarda julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência (Processo nº 0701531-74.2023.8.07.9000) e que o entendimento pessoal deste juiz (relator) é pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios.
O CPC estabelece a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios em recursos interpostos (art. 85, § 1º, CPC), o que inclui o agravo.
Este entendimento se baseia na premissa de que, ao trabalharem na elaboração e no processamento de recursos, os advogados desempenham um serviço profissional que justifica a remuneração, que possui, frise-se, natureza alimentar.
A ausência de previsão para honorários advocatícios em casos de agravo nos Juizados Especiais, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 9.099/95, está intrinsecamente relacionada ao fato de que, naquela época, o recurso de agravo não era uma modalidade recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, com a introdução do CPC de 2015, houve uma revisão das normas processuais, inclusive aquelas aplicáveis aos Juizados Especiais, ampliando-se as disposições sobre honorários advocatícios e reconhecendo a importância do trabalho advocatício em todas as fases do processo, incluindo os recursos. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:05
Conhecido o recurso de IVANIR BOSCOLI SALAS - CPF: *27.***.*87-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 23:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANIR BOSCOLI SALAS em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/04/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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