TJDFT - 0738832-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PETERSON EDUARDO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PETERSON EDUARDO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
29/12/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 23:36
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738832-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: PETERSON EDUARDO DA SILVA, ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em desfavor de PETERSON EDUARDO DA SILVA e ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo id. 195029643. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 195029643) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto *documento eletronicamente assinado e registrado.
AO -
21/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:55
Homologada a Transação
-
02/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:32
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*75-44 (EXECUTADO) e PETERSON EDUARDO DA SILVA - CPF: *92.***.*75-72 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de PETERSON EDUARDO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722047-89.2023.8.07.0020
Marcelo dos Anjos Aguiar Maia
Denis Leonardo Soares 05610149142
Advogado: Alair Ferreira Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 11:39
Processo nº 0719101-70.2024.8.07.0001
Tulio Costa Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 11:59
Processo nº 0719752-05.2024.8.07.0001
Edmar Candido de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 14:06
Processo nº 0719752-05.2024.8.07.0001
Edmar Candido de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:52
Processo nº 0739319-95.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ygor Nunes Cardoso
Advogado: Rodrigo Queiroz Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 14:19