TJDFT - 0725511-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 0836381-27.2024.8.18.0140 - 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI
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02/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:57
Processo Reativado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON MARQUES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Ciente do ofício retro.
Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interporto contra ato do juízo, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, encaminhe-se o processo ao juízo de uma das varas de cíveis de Teresina-PI.
Cumpra-se imediatamente.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor -
30/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas de cíveis de Teresina/PI
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30/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON MARQUES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CEVERSON MARQUES FERREIRA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré promova a alteração da Bandeira Tarifária da Fazenda Lagoinha, Contrato nº 3000759120, afirmando que o imóvel está localizado em zona rural.
Foi determinado que a autora apresentasse emenda ao pedido inicial, na Circunscrição Judiciária de Brasília, atentando-se para o fato de o seu endereço profissional ser considerado domicílio apenas para os fatos concernentes à profissão exercida.
A parte autora apresentou manifestação afirmando que "a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, a escolha do juízo feita pelo requerente é a que facilita sua defesa, em consonância com as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor." Em resposta à petição do autor, o juízo determino que ele indicasse seu endereço residencial devidamente instruído com comprovante de residência.
A parte autor apresentou nova manifestação aduzindo que: (i) "além do contrato mantido com a requerida na Fazenda Lagoinha, Rodovia PI-415, tem o autor mais 2 (dois) contratos vigentes com a EQUATORIAL: um na cidade de Caldas Novas-GO e outro na Cidade Ocidental-Go"; (ii) "exerce seu cargo público em dependência desse Egrégio Tribunal, tem vários imóveis servidos pela prestadora ré, em várias cidades fora do Distrito Federal". É o necessário.
Decido.
Verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o domicílio do autor, conforme anteriormente advertido, o seu endereço profissional deve ser considerado domicílio apenas para os fatos concernentes à profissão exercida.
Assim, não tendo o autor demonstrado que possui domicílio em Brasília, inclusive deixando de anexar ao processo o comprovante de residência solicitado no ato de ID 202344216, o reconhecimento incompetência do juízo é medida que se impõe.
Destaco que o caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do processo ao juízo de uma das Varas Cíveis de Teresina-PI, local de domicílio do réu.
Não obstante o declínio de competência, tendo em vista a possibilidade de demora na redistribuição do feito, e apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, aprecio o requerimento de tutela de urgência postulado na inicial, que, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, conservará efeitos até decisão judicial pelo juízo competente.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar a obrigação da ré em promover a alteração da Bandeira Tarifária da Fazenda Lagoinha, Contrato nº 3000759120.
Não verifico também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, a parte ré é pessoa jurídica de grande porte, razão pela qual, caso constatada sua obrigação em promover a alteração da Bandeira Tarifária da Fazenda Lagoinha, eventuais prejuízos causados ao autor em razão do atraso na realização do procedimento poderão ser objeto de posterior reparação.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada pela parte autora.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo ao juízo competente.
Intime-se. -
12/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:43
Declarada incompetência
-
12/07/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON MARQUES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, intime-se o autor para indicar seu endereço residencial devidamente instruído com comprovante de residência.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:17:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON MARQUES FERREIRA REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento do feito na Circunscrição Judiciária de Brasília, atentando-se para o fato de que o seu endereço profissional ser considerado domicílio apenas para os fatos concernentes à profissão exercida.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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