TJDFT - 0713695-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713695-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SARMENTO SCHUMACHER REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 197094336, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença conteria vício de omissão quanto às provas a serem produzidas.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A prova constante do caderno processual fora suficiente para a formação da convicção motivada do Juízo.
Veja-se que "a participante valeu-se de valores aleatórios, à toda evidência, com uso de índices diversos do que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica especificamente quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP", diligência que deveria ter sido adotada oportunamente na forma do art. 434, caput, do CPC.
Deveras, os lançamentos da conta vinculada já constavam dos extratos anexados na inicial (ID nº 192676197) e o seu mero confronto com os índices oficiais do Programa, "plenamente disponíveis à parte autora no sítio eletrônico da Fazenda Nacional [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf]", não requer conhecimentos técnicos, apenas de cálculos aritméticos simples, não sendo o caso de realização de prova pericial ou de reabertura imprópria da instrução probatória.
O que a parte autora pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito, pois formulou pretensão genérica, sem respaldo fático convincente.
Mas, como brilhantemente nos exorta à reflexão o civilista Eduardo Couture, o exercício do direito à postulação é ato de liberdade e de responsabilidade, devendo suportar as consequências de sua estratégia processual.
Portanto, o ato embargado encontra-se fundamentado, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:29
Outras decisões
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10/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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